Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025
Entre as partes, de um lado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SENALBA/SP, Entidade Sindical representativa da categoria profissional diferenciada dos “Funcionários em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional”, com sua representatividade fixada para o Estado de São Paulo, com sede na Rua Dona Antônia de Queiroz, 71 Consolação, São Paulo, S.P., CEP 01307-012, telefone (11) 3125.6566, C.N.P.J. nº 61.002.267/0001-02 e de outro o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS E MANTENEDORES DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE SÃO PAULO – SEMEEI, Entidade Sindical representativa da categoria econômica dos “Estabelecimentos e Mantenedores de Escolas de Educação Infantil de São Paulo”, com sede na Rua Alfredo Guedes, 72 – Conj. 124, Santana - São Paulo - SP, CEP 02034-010, telefone (11) 2221.0520, C.N.P.J. nº 01.270.364/0001-54, BASE TERRITORIAL NO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, devidamente autorizados pelas competentes assembleias gerais, fica estabelecida, nos termos dos artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial do § 1º do artigo 611 do mesmo Instrumento Legal e do artigo 8º, inciso III e VI da Constituição Federal, que reciprocamente, aceitam e outorgam, a saber:
1ª-ABRANGÊNCIA
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos Estabelecimentos Particulares Mantenedores de Escolas de Educação Infantil no Município de São Paulo, doravante designados como ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL e a categoria profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, doravante denominados como FUNCIONÁRIOS.
Parágrafo Primeiro: A categoria dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, abrange todos aqueles que exercem a atividade profissional nos Estabelecimentos Mantenedores de Escolas de Educação Infantil, Creches, Pré-Escolas, Centros de Recreação Infantil e Núcleos de Educação Infantil, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida.
Parágrafo Segundo: Os cursos de Educação Infantil (creche, berçário, mini maternal, maternal, jardim e pré-escola), para crianças de zero a 6 (seis) anos, são ministrados por Educadores com CBO número 3311-05. Estes com formação de nível técnico ou nível Superior, existindo ainda outras funções gerais diversificadas para o funcionamento da Atividade Econômica de Estabelecimento Mantenedor de Educação Infantil, todos representados nesta abrangência.
2ª- DURAÇÃO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º (primeiro) de março de 2.024 a 28 de fevereiro de 2025.
3ª- REAJUSTE SALARIAL
Os Estabelecimentos deverão reajustar os salários dos FUNCIONÁRIOS, de acordo com os critérios definidos a seguir:
Para os FUNCIONÁRIOS de estabelecimentos mantenedores de cursos de educação infantil (estabelecimentos de educação infantil, centros de recreação infantil, núcleos de educação infantil, pré-escolas e creches): 4 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2.024
a) Serão compensadas todas as antecipações e aumentos havidos após o mês de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, exceto as decorrentes de promoções e mérito.
b) Os empregados admitidos após o mês de março de 2023 terão reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço.
4ª-PISO SALARIAL
a) Fica estabelecido que a partir de 1º de MARÇO de 2024, depois de devidamente reajustado pela Clausula 3ª, que nenhum salário poderá ser inferior ao valor de R$ 1.612,00 (hum mil, seiscentos e doze reais) mensais.
b) Fica estabelecido que o piso salarial de R$ 1.612,00 (hum mil seiscentos e doze reais) mencionado na letra "a" desta cláusula, deverá ser equiparado ao salário-mínimo regional, caso o valor fixado em Lei fique superior ao estabelecido nesta Convenção Coletiva.
c) Os FUNCIONÁRIOS EDUCADORES horistas receberão como valor de hora trabalhada a importância de R$ 13,96 (treze reais e noventa e seis centavos) por hora.
- Os FUNCIONÁRIOS exercendo a função de EDUCADORES, receberão ainda, um adicional de atividade, de 5% (cinco por cento) do salário mensal, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo eventualmente gasto pelo EDUCADOR, fora do ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, na preparação de trabalhos manuais, cartazes, enfeites com sucatas, EVA, lembranças para datas comemorativas, etc.
5ª- COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO MENSAL DO FUNCIONÁRIO HORISTA.
O salário do FUNCIONÁRIO que percebe vencimentos por hora, é composto de no mínimo, dois itens: O salário base e o descanso semanal remunerado (DSR). O salário base é calculado pela seguinte equação: número de horas semanais, multiplicado por 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas e multiplicado ainda pelo valor da hora. O descanso semanal remunerado (DSR) corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido do total de horas extras, do adicional noturno, adicional por tempo de serviço e da gratificação de função (Lei 605/49).
Parágrafo único – No salário do funcionário mensalista já está incluído o descanso semanal remunerado (DSR).
6ª- FUNCIONÁRIOS INGRESSANTE NO ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL não poderá contratar nenhum FUNCIONÁRIO por salário inferior ao limite salarial mínimo previsto nesta Convenção Coletiva.
7ª- JORNADA DE TRABALHO
a) O FUNCIONÁRIO mensalista terá jornada base semanal de 44 horas, para efeito de cálculo do salário. As horas excedentes, serão pagas como horas extras.
b) O FUNCIONÁRIO na função de EDUCADOR terá jornada base semanal de 22 horas, para efeito de cálculo do salário. As horas excedentes até 44 (quarenta e quatro) horas, serão pagas como horas normais, os excedentes de 44 horas, serão pagas como horas extras.
c) As partes poderão acordar jornada parcial para todos os funcionários e o piso será diretamente proporcional ao número de horas trabalhadas. Excluem-se dessa condição os Educadores que terão jornada de 22 horas, ou piso de horista conforme cláusula 4º.
8ª – HORAS EXTRAS
a) Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido que exceda a jornada semanal de 44 horas e sobre estas incidirá acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
b) Para efeito de cálculo de horas extras será utilizado sempre o piso de 44 horas semanais para os funcionários com jornada reduzida e sobre essas também incidirá acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
9ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22:00 horas e corresponde a 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
10ª - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no Máximo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo único: O não pagamento dos salários no prazo acima obriga O Estabelecimento de Educação Infantil ao pagamento de uma multa diária, em favor do FUNCIONÁRIO, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
11ª - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas injustificadas, o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL poderá descontar, no máximo, o número de horas ou dias que o FUNCIONÁRIO faltou e o Descanso Semanal Remunerado correspondente à falta.
12ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deverá fornecer ao FUNCIONÁRIO, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados:
a ) a identificação do ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL;
b ) a identificação do FUNCIONÁRIO;
c ) o valor do salário base;
d ) a carga horária mensal;
e ) outros eventuais adicionais;
f ) o descanso semanal remunerado (quando horista);
g ) as horas extras trabalhadas;
h ) o valor do recolhimento do FGTS;
i) o desconto previdenciário;
j ) outros descontos.
13ª - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL está obrigada a promover, em 48 horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus FUNCIONÁRIOS, ressalvados eventuais prazos mais amplos, permitidos pela lei.
14ª - ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE FALTAS
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL está obrigado a aceitar, para fins de abono de faltas, atestados fornecidos por médicos, ou dentistas, conveniados, ou credenciados, ou convalidados pelos profissionais de saúde do SENALBA, SUS, ou, ainda, por profissionais conveniados com o próprio ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
15ª - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de 5 (cinco) dias, as faltas do FUNCIONÁRIO por motivo de gala ou luto. Por luto em decorrência do falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro(a), assim juridicamente reconhecida(o) ou dependente; ou ainda, por outros ascendentes ou descendentes, dois dias (avós, bisavós, netos).
16ª - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibido a redução de remuneração mensal, a não ser com redução de carga horária, com obrigatória concordância recíproca, firmada por escrito.
17ª - UNIFORMES
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando seu uso for exigido sem nenhum custo ao FUNCIONÁRIO.
18ª - LICENÇA À FUNCIONÁRIA ADOTANTE
Nos termos da Lei 10.421, de 15 de abril de 2.002, será assegurada licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, à FUNCIONÁRIA que vier adotar ou obtiver guarda judicial de crianças com até um ano de idade, garantido o emprego no período em que a licença for concedida. A licença começa a contar a partir da decisão judicial.
19ª - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de 07 (sete) dias corridos
20ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Tem estabilidade de emprego a empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal.
21ª - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL mantiver contratadas pelo menos 50 (cinquenta) FUNCIONÁRIAS com idade superior a 16 (dezesseis) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria Mtb nº 3296 de 03/09/86), ou ainda, pela celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
22ª – ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO – 12 MESES
Ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único: Assim podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário será garantida a estabilidade provisória ao empregado pelo período de 12 meses, independentemente deste ter ou não recebido o benefício da previdência social (auxílio-acidente), ou seja bastando que o afastamento pela previdência tenha ocorrido.
23ª – GARANTIA DE SALÁRIO NAS FÉRIAS ESCOLARES
É assegurado aos educadores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se o educador for despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso das férias escolares, fará jus aos referidos salários.
24ª - GARANTIAS AO FUNCIONÁRIO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao FUNCIONÁRIO que, comprovadamente, estiver a 24 meses ou menos da aposentadoria, especial ou não, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao FUNCIONÁRIO que esteja contratado pelo ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A notificação ao Estabelecimento de Educação Infantil cabe ao FUNCIONÁRIO e a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social. Se o FUNCIONÁRIO depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 dias, no caso de aposentadoria simples, e sessenta dias no caso de aposentadoria especial, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação destes documentos, os prazos serão prorrogados até que os mesmos sejam emitidos.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do FUNCIONÁRIO só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
25ª - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Aos empregados com mais de 12 meses de contrato de trabalho é facultativo, a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato, nos municípios em que o sindicato Senalba/SP, tenha representação.
26ª - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO CONTRATUAL
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deve quitar as verbas rescisórias contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento. O atraso na quitação obrigará o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ao pagamento de multa, em favor do FUNCIONÁRIO, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no artigo 477 da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.
Parágrafo único: O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL estará desobrigado de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente por não comparecimento do funcionário na homologação. Nesse caso, a entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento, sempre que o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do FUNCIONÁRIO.
27ª - READMISSÃO DO FUNCIONÁRIO
O FUNCIONÁRIO que for readmitido até 12 meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
28ª - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL está obrigado a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
29ª - DAS FÉRIAS
Os FUNCIONÁRIOS gozarão o período legal de férias de trinta dias.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado aos FUNCIONÁRIOS o pagamento quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto do inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.
Parágrafo segundo: As férias poderão ser divididas em até 3 (três) períodos de descanso. Todavia nenhum desses períodos ser inferior a 5 (cinco) dias corridos, e ainda, um deles deve ser maior que 14 dias corridos.
Parágrafo terceiro: O início das férias não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem um feriado ou dia de descanso na semana.
Parágrafo quarto: O período de férias dos funcionários em jornada parcial também será de 30 (trinta) dias.
30ª - QUADRO DE AVISOS
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deverá colocar à disposição da entidade sindical da categoria profissional quadro de avisos, em local visível, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
31ª - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo FUNCIONÁRIO terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria
Parágrafo primeiro – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – O Sindicato da categoria profissional ou a Federação que os representa deverão informar o Sindicato Patronal e os ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos, sendo que na comunicação deverão constar a data e o horário das assembleias.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A entidade sindical deverá comunicar antecipadamente aos ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
Parágrafo quarto – O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL poderá exigir dos FUNCIONÁRIOS e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade sindical que comprove o seu comparecimento à assembleia.
32ª - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte do ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, que deverá formalizar por escrito a dispensa do FUNCIONÁRIO.
33ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
Os ESTABELECIMENTOS E MANTENEDORES DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL ficam obrigados ao recolhimento da Contribuição Assistencial em virtude dos serviços que lhes são prestados direta e indiretamente, inclusive a negociação e celebração dessa Convenção Coletiva, nos valores estabelecidos na Assembleia Geral de 08 de dezembro de 2023, conforme tabela aprovada, de doze parcelas, vencíveis mensalmente, a partir do mês de janeiro de 2.024, e nos meses subsequentes, a favor da entidade sindical patronal, em guias próprias, fornecidas previamente pelo sindicato de categoria econômica SEMEEI.
Parágrafo único – Quando o ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e das condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento).
34ª - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS ASSISTENCIAL/ TAXA NEGOCIAL
Nos termos do que autoriza a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no ARE 1018459 e, considerando o Termo Aditivo ao TAC 131/2014, firmado entre o Senalba e o MPT em 02/12/2020 de conformidade com o que foi aprovado em Assembleia Geral da Categoria, as Entidades se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SENALBA/SP, uma única contribuição anual de R$ 40,00 (quarenta reais) do salário já reajustado referente ao mês de maio de 2024, a título de contribuição a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SENALBA/SP até 10/06/2024, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato, para custeio da receita do Sindicato, para continuidade da prestação de serviços de assistência jurídica, de promoções, da manutenção e utilização das dependências do SENALBA.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pela entidade deverá ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto previsto no Caput.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em observância ao Parágrafo 5º, desta Cláusula.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º- Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O direito de oposição será garantido aos trabalhadores entre os dias 08/04/2024 e 17/04/2024 e será exercido individualmente através de requerimento manuscrito, (identificado com NOME COMPLETO DO EMPREGADO, CPF, NOME DA ENTIDADE EMPREGADORA e CNPJ) entregue na sede da entidade sindical, à Rua Dona Antônia de Queiroz, 71 – Consolação – São Paulo – SP, nos horários das 09:30 às 11:30hs. Para os integrantes da categoria residentes em municípios não partícipes da região metropolitana de São Paulo, há opção de se oporem através de carta manuscrita, encaminhada individualmente por registro postal ao sindicato profissional no seguinte endereço: Alameda Jaú, 1303 – Cj. 62 – Jardim Paulista - São Paulo/SP – CEP 01420-005, observando o prazo descrito acima.
Parágrafo 6º- O Senalba obriga-se a encaminhar à entidade a relação nominal de oposições recebidas no período até o dia 15/05/2024, para que a empregadora não efetue o referido desconto.
35ª - REFEITÓRIOS
O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL que contar com mais de cem FUNCIONÁRIOS e não conceder vale-refeição, obriga-se a manter refeitório com condições de conforto e higiene.
36ª – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado entre as partes, desde que tenha, no mínimo 30 minutos nas jornadas maiores do que 6 (seis) horas, com obrigatoriedade de anuência do sindicato representante dos empregados e patronal.
37ª – FERIADOS E BANCO DE HORAS
As emendas de feriados poderão ser compensadas em banco de horas para atividades desenvolvidas eventualmente em sábados, como: Comemorações de Formatura, Dia das Mães, Dia dos Pais, Festas Juninas, Feiras de Ciências, Feira das Nações, Reunião Pedagógicas, Reunião de Pais e Educadores, etc.
a) Se não ocorrer compensação das atividades em sábados, com folga em emendas de feriados, ou compensatórias no período de seis meses, essas horas terão que ser pagas aos funcionários como horas extras, com adicional de 50% (cinquenta) por cento, ao valor.
38ª - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
a) Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
b) A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
c) A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
d) Em se tratando de salário pago na base de tarefa, cálculo, para os efeitos dos itens anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviços.
e) É devido o aviso prévio na despedida indireta.
f) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
g) O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
h) O empregado dispensado será comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o período alusivo ao aviso prévio.
i) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou final da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, ou redução proporcional as duas horas diárias em dias no final do aviso prévio, opção exercida por escrito no ato do recebimento da carta de aviso prévio.
j) O período de falta ao serviço sem prejuízo do salário integral aludido no parágrafo único do artigo 488 da CLT será majorado proporcionalmente aos anos de serviço prestado na mesma empresa.
k) Caso o empregado seja impedido pelo empregador de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, deverá ser observado o prescrito no artigo 477 parágrafo 6º, alínea "b" da CLT.
l) O saldo de salário do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não for antes do fato.
39ª - LEGALIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATARIAS
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e Foro em geral, ações plúrimas em nome dos FUNCIONÁRIOS, em nome próprio ou, ainda como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençadas nesta Convenção.
40ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta Convenção obrigará a Estabelecimento de Educação Infantil ao pagamento de multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do salário mensal bruto do FUNCIONÁRIO, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada FUNCIONÁRIO prejudicado.
Parágrafo único: O ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL está desobrigado de arcar com valor de multa prevista nesta clausula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa especifica pelo não cumprimento.
São Paulo, 02 de abril de 2.024