ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SENAC
SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, por seu representante legal e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SENALBA, por seus representantes legais,
1 - DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de janeiro.
2 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em dezembro de 2.024 serão reajustados, na data-base de 2.025 em 5% (cinco inteiros por cento).
2.1. Na eventualidade do índice acumulado do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no ano de 2024, ficar superior ao percentual acima ajustado, o Senac concederá o complemento do reajuste salarial, retroativo a janeiro de 2025.
2.2. Poderão ser compensadas todas as majorações salariais compulsória ou espontaneamente concedidas no período entre as datas-base de 2.024 e 2.025, exceto as decorrentes de promoção.
3 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem inteiros por cento) sobre o salário hora ordinário.
4 - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO E ANOTAÇÃO
As horas de trabalho que ultrapassarem a duração da jornada ordinária poderão ser compensadas com redução horária equivalente em dia ou dias posteriores, que serão usufruídos até 180 (cento e oitenta) dias após o excedido, desde que haja concordância do empregado.
4.1. O sábado, para os que nele não trabalhem ou o façam em jornada reduzida, é considerado dia de trabalho compensado.
4.2. Fica autorizada a dispensa da anotação nos instrumentos de controle da jornada, dos intervalos destinados ao descanso e alimentação, que deverão ser pré-assinalados, nos termos do artigo 13, da Portaria MTb. 3.626/91 e Portaria MTP 671 de 08/11/2021.
4.3. Aos funcionários que trabalham exclusivamente em teleatendimento/telemarketing, a compensação será admitida exclusivamente em relação às pontes entre feriados.
4.4. PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
Nos termos da permissão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria 373 de 25/02/2011, publicada no D.O.U. de 28.02.2011, bem assim Portaria MTP 671 de 08/11/2021, publicada no D.O.U. de 11/11/2021, o SENAC adotará mecanismo eletrônico alternativo para o registro e controle de horário de trabalho de seus empregados representados pelo SENALBA.
4.4.1. O sistema eletrônico alternativo de marcação de ponto não permitirá ou conterá:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
4.4.2. O SENAC obriga-se a:
a) disponibilizar meio eletrônico alternativo de marcação de ponto, que poderá ser realizada através de “smartphone”, “tablet” ou computador;
b) adotar meio no registro eletrônico que permita a identificação de empregador e empregado; e
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
4.4.3. Fica dispensada a emissão do comprovante a que aludem as Portarias MTE 1510/2009 e MTE 671/2021.
5 - JORNADA DOS MONITORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
A jornada ordinária semanal dos monitores de educação profissional não excederá 40 horas, divididas entre atividades práticas e teóricas.
6 - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no período compreendido entre vinte e duas e cinco horas, serão remuneradas com acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação à hora diurna.
7 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Ao empregado admitido para função de outro, que tenha sido dispensado sem justa causa, será garantida a percepção de salário igual ao do empregado de menor salário na função do sucedido, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
8 - PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o último dia útil do mês a que se referem.
8.1. Aos empregados será assegurado tempo hábil para o recebimento de seus salários junto às instituições bancárias, dentro da jornada de trabalho se coincidente com o horário bancário, excluídos os horários de refeição e descanso.
9 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Aos empregados dispensados sem justa causa dentro do período de trinta dias que antecede a data-base, fica assegurada uma indenização adicional equivalente a um salário nominal mensal.
10 - LICENÇA PATERNIDADE
Serão concedidos 5 (cinco) dias de licença ao empregado pai, por ocasião de nascimento ou aquisição de guarda judicial para fins de adoção de filho.
11 - LICENÇA MATERNIDADE/ADOÇÃO
As empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças será assegurada licença maternidade de 120 dias, nos termos da lei.
11.1. A licença prevista no "caput", não representa acréscimo ao que dispõe o inciso XVIII do art. 7° da Constituição Federal, ou às disposições dos artigos 392 e 392-A da C.L.T.
12 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Aos empregados afastados pela Previdência Social, desde que com mais de 5 anos de contrato com a ENTIDADE, no caso de doença, e sem carência no caso de acidente do trabalho, será paga uma complementação que respeitará os seguintes critérios:
12.1. Durante os primeiros seis meses de afastamento, 100% (cem por cento) da diferença entre o salário nominal contratual e o benefício previdenciário.
12.2. De seis meses e um dia até doze meses, 50% (cinquenta inteiros por cento) da diferença entre o salário nominal contratual e o benefício previdenciário
12.3. Ultrapassado o prazo máximo previsto no parágrafo imediatamente anterior, cessará a obrigação prevista no caput.
13 - AUXÍLIO POR MORTE
Aos dependentes de empregado que vier a falecer no período de vigência deste acordo, será pago um auxílio financeiro, observados os seguintes parâmetros:
13.1. Para os que contavam de um até cinco anos de serviço, dois salários nominais contratuais.
13.2. Para os que contavam mais de cinco e até dez anos de serviço, quatro salários nominais contratuais.
13.3. Para os que contavam mais de dez anos de serviço, seis salários nominais contratuais.
13.4. Para os efeitos do benefício previsto no "caput", só serão levados em consideração o tempo de serviço prestado à ENTIDADE e o salário sem acréscimo de qualquer natureza.
13.5. O benefício previsto nesta cláusula não se acumulará, em hipótese alguma, com nenhum outro de natureza idêntica ou semelhante previsto em regulamento interno ou no plano de complementação de aposentadoria sendo assegurado, no entanto, o pagamento do que for mais benéfico ao beneficiário.
14 - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A Entidade fornecerá aos empregados mensalistas sujeitos a jornada semanal de, no mínimo, 30 (trinta) horas, 23 vales refeições ou vale alimentação, a critério do empregado, ressalvadas as previsões do item 14.1, para os empregados com escala de trabalho de segunda a sexta-feira, ou quantidade variável de acordo com os dias trabalhados no mês para empregados com escalas diferentes, com valor facial de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por unidade, admitido o desconto parcial de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício, nos termos do PAT (Lei 6.321/76), e sem qualquer desconto para os funcionários enquadrados nos 5 primeiros padrões iniciais da Tabela de Cargos e Salários 01 - Geral - e nos 4 primeiros padrões iniciais da Tabela de Cargos e Salários 02- Hotelaria.
14.1. – Nos meses de recesso de fim/início do ano e carnaval, o número de vales corresponderá ao número de dias a serem efetivamente trabalhados nesses meses.
14.2. Nas Unidades com restaurantes próprios ou conveniados, não haverá fornecimento do benefício vale refeição ou vale alimentação, sendo que as refeições deverão ocorrer diretamente nos respectivos restaurantes. A política de participação dos funcionários nos custos deste benefício seguirá a regra geral aplicada aos demais funcionários.
14.3. Aos funcionários em férias ou licenciados, que tenham direito ao benefício em questão e percebam salários até o padrão 'H' da Tabela de Cargos e Salários 01 - Geral e padrão 'GH' da Tabela de Cargos e Salários 02 - Hotelaria, será garantido o fornecimento do benefício sem o correspondente trabalho de acordo com a regra a seguir:
Condição de Afastamento: Férias até 30 dias;
Licença Médica até 30 dias; e
Licença Maternidade até 120 dias
14.4. Convencionam as partes que o benefício ora instituído não tem natureza salarial.
15 - RECRUTAMENTO INTERNO
A ENTIDADE assegurará aos seus empregados, prioridade, através de recrutamento interno, quando houver necessidade de provimento de cargos.
16 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Às gestantes ficam assegurados emprego e salário pelo período compreendido entre a confirmação da gravidez e até sessenta dias após o término da licença maternidade.
17 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ALISTAMENTO MILITAR
Fica garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento até trinta dias após o término do compromisso.
18 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ficam garantidos emprego ou salário ao empregado com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de contrato com o SENAC e que estejam a menos de 01 (um) ano da aposentadoria integral por tempo de serviço ou por idade, sendo que adquirido o direito cessa a estabilidade, tenha o empregado requerido ou não o benefício.
18.1. Sob pena de decadência do direito estabelecido no "caput", o empregado beneficiário deverá comprovar o tempo de serviço junto à ENTIDADE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da comunicação da dispensa.
19 - FALTA DADA POR EMPREGADO ESTUDANTE
A falta ao trabalho de empregado estudante, em dias de prestação de exames escolares, supletivos ou vestibulares, a serem realizados em horário coincidente com o da jornada normal de trabalho, será justificada desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 horas, e posterior comprovação e, ainda, que haja coincidência, mesmo que parcial, entre os horários dos exames e o de trabalho.
20 - LICENÇA NOJO
Em caso de falecimento de parentes previstos no art. 473 da CLT, será assegurado ao empregado uma licença remunerada, mediante comprovação, de 7 (sete) dias consecutivos.
21 - CTPS - ANOTAÇÕES
Os prêmios de qualquer natureza, salvo os eventuais, que venham a ser pagos aos empregados, deverão constar das CTPS.
22 - AVISO-PRÉVIO ESPECIAL
O empregado que contar com mais de 20 (vinte) anos de trabalho para a Entidade e for injustamente dispensado, terá acrescido 3 (três) dias por ano completo excedente de vinte anos à duração ordinária do aviso prévio, prevista no artigo 487 da CLT.
22.1. O acréscimo previsto no 'caput' não será levado em consideração para nenhum efeito, especialmente para fins de pagamento da indenização adicional prevista na cláusula 9ª, férias, gratificação natalina etc.
23 - CARTA AVISO
Em caso de dispensa fundada em falta grave, a ENTIDADE entregará ao empregado carta aviso, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
24 - UNIFORMES
Quando exigidos pela ENTIDADE, os uniformes, calçados e equipamentos de trabalho, serão por elas fornecidos gratuitamente aos empregados.
25 - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
Às empregadas mães, aos empregados viúvos, separados ou solteiros que, comprovadamente, mantenham a guarda de filhos e que estejam contratualmente submetidos a jornadas de, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais, será assegurado Auxílio Educação Infantil, na modalidade de reembolso, nas condições e prazos seguintes:
25.1. Para crianças de zero a seis meses de idade, reembolso integral.
25.2. Para crianças de mais de seis meses de idade e até sete anos, reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor gasto, até o limite de um salário-mínimo nacional.
25.3. Com o ingresso da criança no ensino fundamental, cessa a obrigação do SENAC na manutenção do benefício em questão, ainda que a idade limite de sete anos não tenha sido atingida.
26 – TELETRABALHO
A ENTIDADE poderá estabelecer o regime teletrabalho para os empregados, sendo o mesmo caracterizado pela prestação de serviços preponderantemente fora de suas dependências, observando as seguintes diretrizes:
26.1. Caberá à ENTIDADE eleger as funções e os departamentos aptos à prestação de serviços em regime de teletrabalho;
26.2. Para a oficialização da alteração do trabalho presencial em teletrabalho, bastará o aceite do empregado em proposta a ser enviada pela ENTIDADE, que substituirá a exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho;
26.3. A ENTIDADE poderá determinar retorno ao trabalho presencial dos empregados, ficando garantida a transição mínima de 15 dias;
26.4. A necessidade de realização de atividades presenciais por parte do empregado nas dependências da ENTIDADE não descaracterizará o regime de teletrabalho, podendo ser estabelecido, inclusive, o regime de trabalho híbrido, ou seja, parte presencial e parte remota;
26.5. A ENTIDADE instruirá os empregados sobre as precauções que deverão ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho;
26.6. A ENTIDADE fornecerá por solicitação do empregado os equipamentos e mobiliário necessários e adequados para a realização do teletrabalho e pagará ajuda de custo mensal de R$ 91,00 (noventa e um reais), que não integrará a remuneração do empregado;
26.7. Os empregados, quando em prestação de serviços de forma remota, não terão controlados seus horários de trabalho, estando abrangidos pelo disposto no inciso III do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
27 - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As contribuições associativas devidas pelos empregados ao SENALBA, serão descontadas em folha de pagamento e recolhidas até dez dias após a data do desconto, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao dia, além de correção monetária.
28 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Em vista do posicionamento do Ministério Público do Trabalho – MPT por meio de nota técnica da Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical e de Diálogo Social, posição acolhida pela Câmara de Coordenação e Revisão, adota-se a possibilidade e licitude da fixação da contribuição a ser paga por todos os trabalhadores representados pelo ente sindical, filiados ou não, em Assembleia Geral da Categoria, assegurado o direito de oposição a partir de critérios e condicionantes razoáveis aos não filiados.
E, considerando o Termo Aditivo ao TAC 131/2014, firmado entre o Senalba e o MPT em 02/12/2020 de conformidade com o que foi aprovado em Assembleia Geral da Categoria, as Entidades se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SENALBA/SP, uma única contribuição anual de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) do salário já reajustado referente ao mês de março de 2025, a título de contribuição a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SENALBA/SP até 10/04/2025, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato, para custeio da receita do Sindicato, para continuidade da prestação de serviços de assistência jurídica, de promoções, da manutenção e utilização das dependências do SENALBA.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pela entidade deverá ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto previsto no Caput.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em observância ao Parágrafo 5º, desta Cláusula.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º- Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O direito de oposição será garantido aos trabalhadores entre os dias 03/02/2025 e 12/02/2025 e será exercido individualmente através de requerimento escrito entregue na sede da entidade sindical, à Rua Dona Antônia de Queiroz, 71 – Consolação – São Paulo – SP, nos horários das 09:30 às 11:30hs. Para os integrantes da categoria residentes em municípios não partícipes da região metropolitana de São Paulo, há opção de se oporem através de carta manuscrita, encaminhada individualmente por registro postal ao sindicato profissional no seguinte endereço: Alameda Jaú, 1303 – Cj. 62 – Jardim Paulista - São Paulo/SP – CEP 01420-005, observando o prazo descrito acima.
Parágrafo 6º- O Senalba obriga-se a encaminhar à entidade a relação nominal de oposições recebidas no período até o dia 10/03/2025, para que a empregadora não efetue o referido desconto.
29 - QUADRO DE AVISOS
A ENTIDADE colocará à disposição exclusiva do SENALBA, quadro de avisos em local acessível a todos os empregados.
30 - FÉRIAS
Por ocasião do gozo de férias, poderão, a critério da ENTIDADE, ser adiantadas ao empregado metade da gratificação natalina e, quando for o caso, a do adicional de produtividade.
30.1. O abono pecuniário poderá ser requerido até 7 (sete) dias após o recebimento do aviso de férias.
31 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do SENALBA, serão aceitos pela ENTIDADE, desde que aquele mantenha convênio com o INSS.
32- DOCUMENTOS LEGAIS
A ausência de empregados motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais será remunerada pela ENTIDADE, mediante comprovação.
33- CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no presente ACORDO, será devida multa de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) por empregado.
34 - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
O SENAC abonará as ausências dos empregados, limitadas a 02 (duas) por ano, sem descontos dos respectivos salários e do DSR, e desde que não comprometa a continuidade dos serviços da unidade respectiva, para comparecimento à Assembleia Geral do Sindicato ou para participação em Encontro/Seminário, mediante comprovação escrita de presença, devendo o SENAC ser cientificado por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
35 - VIGÊNCIA
O presente ACORDO vigerá pelo período de um ano, contado a partir de 1° de janeiro de 2.025.
E assim, plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 27 de novembro de 2.024