ACORDO COLETIVO
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC - Administração Regional no Estado de São Paulo, por seus representantes legais, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SENALBA, por seus representantes legais, doravante designados simplesmente e respectivamente de ENTIDADE e SENALBA, firmam entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam, a saber:
1 - DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de janeiro.
2 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de dezembro de 2023 serão atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2024, em 5% (cinco inteiros por cento).
2.1 – Convencionam as partes que, no percentual aplicado aos salários, se encontram contemplados os reajustes salariais concedidos como aumento real e ajuste de faixas.
3 – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem inteiros por cento) sobre o salário hora ordinário.
4 - PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
Nos termos da permissão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria 671/2021, a ENTIDADE poderá adotar mecanismo eletrônico alternativo para o registro e controle de horário de trabalho de seus empregados representados pelo SENALBA.
4.1. O sistema eletrônico alternativo de marcação de ponto não permitirá ou conterá:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
4.2. A ENTIDADE obriga-se a:
a) disponibilizar o dispositivo eletrônico alternativo de marcação de ponto no local de trabalho;
b) adotar meio no registro eletrônico que permita a identificação de empregador e empregado; e
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
4.3. Fica dispensada a emissão do comprovante a que alude a Portaria 671/2021.
5 – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas de trabalho que ultrapassarem a duração da jornada ordinária, poderão desde que haja concordância do empregado, ser compensadas com redução horária equivalente em dia ou dias posteriores, que serão usufruídas em até 180 (cento e oitenta) dias após o excedimento.
5.1 – O sábado, para os que nele não trabalhem, ou o façam em jornada reduzida, é considerado dia de trabalho compensado.
6 - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Ficam os empregados dispensados da marcação do ponto no intervalo intrajornada destinado ao repouso ou alimentação.
7 – ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no período compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte serão remuneradas com acréscimo de 30% (trinta inteiros por cento) em relação à hora diurna.
8 – TELETRABALHO
A ENTIDADE poderá estabelecer o regime teletrabalho para os empregados, sendo o mesmo caracterizado pela prestação de serviços fora de suas dependências, observando as seguintes diretrizes:
8.1. Caberá à ENTIDADE eleger as funções e os departamentos aptos à prestação de serviços em regime de teletrabalho;
8.2. Para a oficialização da alteração do trabalho presencial em teletrabalho, bastará o aceite do empregado em proposta a ser enviada pela ENTIDADE, que substituirá a exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho;
8.3. A ENTIDADE poderá determinar retorno ao trabalho presencial dos empregados, ficando garantida a transição mínima de 15 dias;
8.4. A necessidade de realização de atividades presenciais por parte do empregado nas dependências da ENTIDADE não descaracterizará o regime de teletrabalho, podendo ser estabelecido, inclusive, o regime de trabalho híbrido, ou seja, parte presencial e parte remota;
8.5. A ENTIDADE instruirá os empregados sobre as precauções que deverão ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho;
8.6. A ENTIDADE fornecerá por solicitação do empregado os equipamentos e mobiliário necessários e adequados para a realização do teletrabalho e pagará ajuda de custo mensal de R$ 84,25 (oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), que não integrará a remuneração do empregado;
8.7. Os empregados, quando em prestação de serviços de forma remota, não terão controlados seus horários de trabalho, não se aplicando o disposto no Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho.
9 – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para função de outro, que tenha sido dispensado sem justa causa, será garantida a percepção de salário igual ao do empregado de menor salário na função do sucedido, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
10 – PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o último dia útil do mês a que se referem.
10.1 – Aos empregados será assegurado tempo hábil para o recebimento de seus salários junto às instituições bancárias dentro da jornada de trabalho, se coincidente com o horário bancário, excluídos os horários de refeição e descanso.
11 – AJUDA-ALIMENTAÇÃO
A ajuda-alimentação fornecida pela Entidade a seus empregados, seja por qual forma for, isto é, através de cozinha própria, através de serviço contratado de terceiros, através de convênio com restaurantes, ou através de vale-refeição, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer fim ou efeito.
12 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Considerada a data-base de 1º de janeiro, e nos termos da Lei 6708/79 e na Lei nº 7238/84, será assegurada uma indenização adicional equivalente a um salário nominal mensal aos empregados demitidos sem justa causa no período em que o último dia do aviso prévio trabalhado ou o último dia da projeção do aviso prévio indenizado recaia no período de 2 a 31 de dezembro.
13 – LICENÇA PATERNIDADE, ADOÇÃO E GUARDA JUDICIAL
Nos termos do § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão concedidos 5 (cinco) dias de licença remunerada ao empregado pai, por ocasião de nascimento de filho, de adoção de criança ou de obtenção de sua guarda judicial para adoção.
14 – LICENÇA MATERNIDADE, ADOÇÃO E GUARDA JUDICIAL
Nos termos do artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, dos artigos 392 e 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias remunerada pela Previdência Social às empregadas gestantes, e às que adotarem criança ou que obtiverem sua guarda judicial para adoção.
14.1 – A licença prevista no “caput”, no caso das gestantes, não representa acréscimo ao que dispõe o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
15 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Aos empregados afastados pela Previdência Social, seja em razão de doença, seja por acidente do trabalho, será paga uma complementação que respeitará os seguintes critérios:
15.1 – Durante os primeiros doze meses de afastamento, 100% (cem inteiros por cento) da diferença entre o salário nominal contratual e o benefício previdenciário.
15.2 – De doze meses e um dia até dezoito meses, 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da diferença entre o salário nominal contratual e o benefício previdenciário.
15.3 – De dezoito meses e um dia até vinte e quatro meses, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da diferença entre o salário nominal contratual e o benefício previdenciário.
15.4 – Ultrapassado o prazo máximo previsto no parágrafo imediatamente anterior, cessará a obrigação prevista no “caput”.
15.5 – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-previdenciário ou acidentário no caso do item 15.1, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
15.6 – O pagamento previsto no caput da cláusula 15 deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
16 – AUXÍLIO POR MORTE
Aos dependentes de empregado que vier a falecer no período de vigência deste acordo, será pago um auxílio financeiro, observados os seguintes parâmetros:
16.1 – Relativamente aos empregados que contavam de um até cinco anos de serviço, dois salários nominais contratuais.
16.2 – Relativamente aos empregados que contavam mais de cinco e até dez anos de serviço, quatro salários nominais contratuais.
16.3 – Relativamente aos empregados que contavam mais de dez anos de serviço, seis salários nominais contratuais.
16.4 – Para os efeitos do benefício previsto no “caput”, só serão levados em consideração o tempo de serviço prestado à ENTIDADE e o salário sem acréscimo de qualquer natureza.
16.5 – O benefício previsto nesta cláusula não se acumulará, em hipótese alguma, com nenhum outro de natureza idêntica ou semelhante previsto em regulamento interno ou no plano de complementação de aposentadoria sendo assegurado, no entanto, o pagamento do que for mais benéfico ao beneficiário.
17 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À gestante ficam assegurados emprego e salário pelo período compreendido entre a confirmação da gravidez e até sessenta dias após o término da licença maternidade.
18 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA ALISTAMENTO MILITAR
Fica garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento até trinta dias após o término do compromisso.
19 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ficam garantidos emprego e salário aos empregados que, tendo prestado efetivo serviço à Entidade por, no mínimo, 4 (quatro) anos, estejam a menos de dois anos da obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em seus prazos mínimos ou por idade, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
19.1 – Sob pena de decadência do direito estabelecido no “caput”, o empregado beneficiário deverá comprovar o tempo de serviço junto à ENTIDADE no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da comunicação da dispensa.
20 – FALTA DADA POR EMPREGADO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante, em dias de prestação de exames escolares, supletivos ou vestibulares, se vierem estes a ser realizados dentro da jornada normal de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 horas, e posterior comprovação.
21 – LICENÇA NOJO
Em caso de falecimento de parentes previstos no art. 473 da CLT, ou ainda de sogro ou sogra, será assegurado ao empregado uma licença remunerada, mediante comprovação, de 7 (sete) dias consecutivos.
22 – CTPS – ANOTAÇÕES
Os prêmios de qualquer natureza, salvo os eventuais, que venham a ser pagos aos empregados, deverão constar na CTPS.
23 – AVISO-PRÉVIO ESPECIAL
O empregado que contar mais de 1 (um) ano de serviço prestado à ENTIDADE e for injustamente demitido, terá acrescidos à duração do aviso-prévio previsto no artigo nº 487 da Consolidação das Leis do Trabalho 3 (três) dias por ano completo de prestação de serviço à Entidade, sem aplicação dos limites previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.506 de 11/10/2011.
23.1 – Para quaisquer outros fins, especialmente para pagamento de indenização adicional prevista na Lei nº 6708/79 e na Lei nº 7238/84, férias, gratificação natalina, depósitos fundiários etc, serão levados em consideração os limites previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506 de 11/10/2011.
24 – CARTA AVISO
Em caso de dispensa fundada em falta grave, a ENTIDADE entregará ao empregado carta aviso, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
25 – UNIFORMES
Quando exigidos pela ENTIDADE, os uniformes, calçados e equipamentos de trabalho, serão por ela fornecidos gratuitamente aos empregados.
26 – AUXÍLIO CRECHE
Aos empregados e empregadas que, comprovadamente, mantenham a guarda de filhos, e aos adotantes de crianças com até 6 (seis) anos de idade ou que tenham delas a guarda judicial para fins de adoção, ou sejam guardiões a título judicial, será assegurado reembolso-creche nas condições e prazos seguintes:
26.1 – Para crianças de até seis meses de idade matriculadas em creche ou escola de educação infantil, o reembolso será integral.
26.2 – Para crianças de mais de seis meses e até seis anos, matriculadas na pré-escola, reembolso de 80% (oitenta inteiros por cento) do valor gasto, até o limite de R$.1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), importância que será corrigida pela variação do Indice de Preços ao Consumidor – IPC – FIPE, tomando como base o acumulado de janeiro a dezembro do exercicio anterior, com atualização anual no decorrer do mês de janeiro.
26.3 – Será concedido nas mesmas condições aos empregados e empregadas guardiões a título judicial, de crianças com até 6 anos de idade.
27 – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As contribuições associativas devidas pelos empregados ao SENALBA, serão descontadas em folha de pagamento e recolhidas até dez dias após a data do desconto, sob pena de multa de 1% (um inteiro por cento) ao dia, além de correção monetária.
28 – QUADRO DE AVISOS
A ENTIDADE colocará à disposição exclusiva do SINDICATO quadro de avisos em local acessível a todos os empregados.
29 – FÉRIAS
Por ocasião do gozo de férias, poderá, a critério da ENTIDADE, serem adiantadas ao empregado a metade da gratificação natalina e, quando for o caso, a do adicional de produtividade.
29.1 – O abono pecuniário poderá ser requerido até 7 (sete) dias após o recebimento do aviso de férias.
30 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do SINDICATO serão aceitos pela ENTIDADE, desde que aquele mantenha convênio com o INSS.
31 – DOCUMENTOS LEGAIS
A ausência de empregados motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais será remunerada pela ENTIDADE, mediante comprovação.
32 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em vista do posicionamento do Ministério Público do Trabalho – MPT por meio de nota técnica da Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical e de Diálogo Social, posição acolhida pela Câmara de Coordenação e Revisão, adota-se a possibilidade e licitude da fixação da contribuição a ser paga por todos os trabalhadores representados pelo ente sindical, filiados ou não, em Assembleia Geral da Categoria, assegurado o direito de oposição a partir de critérios e condicionantes razoáveis aos não filiados.
E, considerando o Termo Aditivo ao TAC 131/2014, firmado entre o Senalba e o MPT em 02/12/2020 de conformidade com o que foi aprovado em Assembleia Geral da Categoria, as Entidades se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SENALBA/SP, uma única contribuição anual de R$ 40,00 (quarenta reais) do salário já reajustado referente ao mês de março de 2024, a título de contribuição a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SENALBA/SP até 10/04/2024, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato, para custeio da receita do Sindicato, para continuidade da prestação de serviços de assistência jurídica, de promoções, da manutenção e utilização das dependências do SENALBA.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pela entidade deverá ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto previsto no Caput.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em observância ao Parágrafo 5º, desta Cláusula.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º- Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O direito de oposição será garantido aos trabalhadores entre os dias 19/02/2024 e 28/02/2024 e será exercido individualmente através de requerimento escrito entregue na sede da entidade sindical, à Rua Dona Antônia de Queiroz, 71 – Consolação – São Paulo – SP, nos horários das 09:30 às 11:30hs. Para os integrantes da categoria residentes em municípios não partícipes da região metropolitana de São Paulo, há opção de se oporem através de carta manuscrita, encaminhada individualmente por registro postal ao sindicato profissional no seguinte endereço: Alameda Jaú, 1303 – Cj. 62 – Jardim Paulista - São Paulo/SP – CEP 01420-005, observando o prazo descrito acima.
Parágrafo 6º- O Senalba obriga-se a encaminhar à entidade a relação nominal de oposições recebidas no período até o dia 11/03/2024, para que a empregadora não efetue o referido desconto.
33 – CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no presente ACORDO, será devida multa de R$ 101,10 (cento e um reais e dez centavos) por empregado.
34 – ASSEMBLEIAS SINDICAIS
O SESC abonará a ausência dos empregados, limitada a 01 (um) dia por ano, sem desconto dos respectivos salários e do DSR, e desde que não comprometa a continuidade dos serviços da Unidade respectiva, para comparecimento à Assembleia Geral do Sindicato, mediante comprovação escrita de presença, devendo o SESC ser cientificado por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
35 – VIGÊNCIA
O presente ACORDO vigerá pelo período de um ano, contado a partir de 1º de janeiro de 2024, com termo final em 31 de dezembro de 2024.
E, assim, plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 30 de novembro de 2023