Acordo Coletivo de Trabalho
SEBRAE/SP e SENALBA
2026
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SENALBA, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 61.002.267/0001-02 e no Ministério do Trabalho e Emprego – Código Sindical nº 000.809.862.23- 9, com sede na Alameda Jaú, nº 1.303 6º andar – CJ 62 – Jd. Paulista – São Paulo (SP), representada por seu Presidente Luiz Guedes da Conceição Aparecida e assistida pelo advogado Antônio Rosella e, de outro, o SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEBRAE/SP, inscrito no CNPJ sob nº 43.728.245/0001-42, com sede na Rua Vergueiro nº 1.117 – Liberdade – São Paulo (SP), representado por seu Diretor Superintendente, NELSON DE ALMEIDA PRADO HERVEY COSTA e por seus Diretores Executivos REINALDO PEDRO CORREA e MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI, e assistido por DANIEL GLAESSEL RAMALHO, advogado do SEBRAE-SP, celebram na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO consoante as seguintes cláusulas e condições:
I - NORMAS GERAIS
Cláusula 1ª. – Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados do SEBRAE-SP no Estado de São Paulo, exceto os docentes da Faculdade Sebrae.
Cláusula 2ª. – Data-Base
A data-base da categoria é o dia primeiro de janeiro.
Cláusula 3ª. – Vigência
As cláusulas econômicas constantes do presente Acordo terão validade de 01/01/2026 até 31/12/2026.II – CLÁUSULAS ECONÔMICAS
II. 1 – CORREÇÃO, AUMENTO SALARIAL E ADICIONAIS
Cláusula 4ª. – Reajuste Salarial
Os salários vigentes em dezembro de 2025, previstos no Plano de Gestão de Pessoas do SEBRAE- SP, serão reajustados pelo percentual do INPC acumulado no período de 01/01/25 a 31/12/25, acrescido de arredondamento para cima na primeira casa decimal desse percentual. Exemplo: se o INPC fechado de 2025 acumular alta de 4,82%, será concedido reajuste de 4,90%.§ Único - As rescisões complementares, bem como os demais benefícios gerados para pagamento da diferença relacionada ao reajuste mencionado no caput, serão pagas em até 30 (trinta) dias, a contar da vigência do presente instrumento.
Cláusula 5ª. – Piso Salarial
O piso salarial de R$ 2.373,80 (dois mil trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos), será reajustado pelo mesmo percentual previsto na cláusula 4ª a partir de 01/01/2026.
Cláusula 6ª. – Adicional Noturno
O trabalho noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna, observando a hora reduzida nos termos do Artigo 73 da CLT.
Cláusula 7ª. – Adicional de Permanência (Triênio)
a) Por triênio trabalhado no SEBRAE-SP, os empregados receberão a importância mensal de R$ 87,00 (oitenta e três reais), que será reajustado pelo percentual do INPC acumulado no período de 01/01/25 a 31/12/25, a partir de 01/01/2026;
A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/02/1981;
b) O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15, o adicional será devido a partir do mês seguinte;
c) O valor do triênio será igual para todos os empregados, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado o valor no recibo de pagamento do empregado.
Cláusula 8ª. – Empregados admitidos após a Data-Base
Será garantido ao empregado recém-admitido, salário inicial, no mínimo, igual ao menor salário no espaço ocupacional, desconsideradas vantagens pessoais.
Cláusula 9ª. – Substituição de Função de Confiança
Na substituição formal de funções de confiança será garantido, ao empregado substituto, complemento remuneratório correspondente à diferença entre o valor por ele percebido e o do substituído, proporcional ao período de substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, pago a título de gratificação de interinidade.
§ 1º - Ao término da substituição, o empregado substituto retornará ao seu cargo de origem, percebendo o seu salário habitual.
§ 2º - A substituição deverá ser formalmente comunicada ao empregado substituto.
Cláusula 10ª. – Programa de Participação nos Resultados
A Participação nos Resultados tem como objetivo incentivar o profissional a buscar a superação de seu padrão de desempenho, vinculando o reconhecimento aos resultados organizacionais gerais e setoriais.
§ 1º- Para viabilizar o Programa de Participação nos Resultados, o SEBRAE-SP deve atingir os resultados de acordo com os indicadores e metas estabelecidos, sendo que o valor da participação é definido com base em múltiplos salariais.
§ 2º - DA ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA
Estão abrangidos para pagamento da participação nos resultados todos os empregados do SEBRAE-SP, nas seguintes condições:
a) os empregados admitidos durante o ano de vigência do programa e os afastados por motivo de auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença maternidade, por período superior a 30 (trinta) dias, receberão a participação proporcional ao número de meses trabalhados.
b) os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por pedido de demissão, acordo de extinção do contrato ou dispensa sem justa causa, receberão a participação proporcional ao número de meses trabalhados no ano-base.c) Não farão jus à participação nos resultados empregados demitidos por justa causa, estagiários, terceiros e prestadores de serviços de qualquer natureza, contratados pelo SEBRAE-SP. Nas situações (a) e (b), considerar o cálculo de proporcionalidade na razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
§ 3º - FORMA DE PAGAMENTO
a) O pagamento será realizado anualmente, após apuração de todos os resultados, tendo como base o valor da remuneração reajustada em 2027 e a participação será proporcional à consecução das metas, conforme escalas definidas.
b) O pagamento da participação para o ano de 2026 será realizada, nos termos seguintes:
1) para os empregados ativos, no mês de junho de 2026;
2) Para os empregados especificados no §2º, “b”, desta cláusula, o pagamento será realizado até o final do 2º semestre de 2026.
§ 4º Movimentados internamente (transferidos ou promovidos) durante o período:
O cálculo da participação dos empregados que foram movimentados internamente (transferidos ou promovidos) durante o ano de referência será realizado de forma proporcional ao período trabalhado em cada Unidade/Escritório Regional e respectivos cargos/salários, conforme data formalizada em folha de pagamento. Serão considerados proporcionalmente as metas de cada Unidade/Escritório Regional trabalhado ao longo do ano de referência, bem como a remuneração referente a cada posição ocupada, consideradas com o valor da remuneração reajustada em 2027, nos termos do item ‘a’ do parágrafo 3º desta cláusula.
Exemplo:
De 1 de janeiro a 30 de junho na Unidade 1, com salário de R$ 1.000 naquele momento e 100% de metas atingidas na unidade
De 1 de julho a 31 de dezembro na Unidade 2 com salário de R$ 2.000 naquele momento e 80% de metas atingidas, o cálculo será:
6/12 x R$ 1.000 X 100% + 6/12 x R$ 2.000 x 80% = R$ 500 (da Unidade 1) + R$ 800 (da Unidade2) = R$ 1.300
O resultado geral de R$ 1.300 (caso do exemplo) deverá ser corrigido pelo índice aplicado no acordo coletivo, trazendo os valores para a data de 31 de janeiro do ano corrente da bonificação.I
I.2 – COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS
Cláusula 11ª. – Complementação do Auxílio-Doença
Será assegurada complementação do valor recebido pelo empregado mediante a apresentação do comprovante de recebimento do benefício previdenciário, seja em decorrência de doença ou acidente do trabalho, a partir do 16º dia de afastamento, de forma que ele receba valores equivalentes a:
a) 100% (cem por cento) da remuneração nos 06 (seis) primeiros meses de afastamento;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração nos 03 (três) meses seguintes;
c) 50% (cinquenta por cento) da remuneração nos 03 (três) meses subsequentes.
§ 1º - O pagamento dessa complementação cessará após o período de 12 (doze) meses.
§2º Excepcionalmente, o empregado poderá solicitar a concessão a título de adiantamento de benefício previdenciário requerido/pendente de concessão, mediante a apresentação do comprovante de agendamento da perícia pelo INSS, quando a previsão de sua realização for superior a data de fechamento da folha de pagamento do mês corrente.
§3º Será considerado pelo SEBRAE-SP a título de adiantamento de benefício previdenciário, o valor correspondente a remuneração mensal, sendo que após a apresentação do comprovante de recebimento do benefício por auxílio-doença do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o SEBRAE-SP fará as compensações entre o valor adiantado e o valor correspondente ao complemento de auxílio-doença. O empregado fará as devoluções de valores recebidos a maior ao empregador.
§4º Em caso de indeferimento do benefício pelo INSS, o empregado fará as devoluções de valores recebidos a título de antecipação, podendo o SEBRAE-SP, em caso de não devolução, compensar o valor adiantado na remuneração do empregado nos próximos meses, limitado o desconto a 30% da remuneração, por mês.
§5º O benefício será estendido aos empregados aposentados por tempo de serviço ou por idade, que continuem trabalhando, mediante apresentação de comprovante de recebimento de aposentadoria do INSS e do laudo médico específico elaborado por especialista indicado pelo SEBRAE-SP, homologado pelo médico do trabalho do SEBRAE-SP validando o afastamento.
§6º O valor integral do complemento remuneratório corresponderá à diferença entre o valor do auxílio-doença ou da aposentadoria pago pelo INSS e a remuneração do empregado, sobre o qual incidirão os descontos regulares.
§7º Em caso de o beneficiário retornar ao trabalho e se afastar pelo mesmo motivo, em até 60 dias após o seu retorno, a contagem do complemento continua com o afastamento anterior, ou seja, não há uma nova contagem de benefício, excluindo-se o afastamento por acidente de trabalho.§8º As condições desta cláusula não integrarão a remuneração dos empregados.
Cláusula 12ª. – Auxílio-Creche
Será concedido aos empregados com filhos de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses o auxílio-creche no valor R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais), que será reajustado pelo percentual de reajuste remuneratório do período de 01/01/2025 a 31/12/2025, a partir de 01/01/2026, por mês e por filho, mediante comprovação anual de matrícula em creche e apresentação de documento que comprove a relação onerosa com a instituição de ensino.
§ 1º - Em caso de pai e mãe serem funcionários do SEBRAE-SP, terá direito ao benefício previsto no Caput apenas o funcionário que tiver o(s) filho(s) como dependente(s) para fins de Imposto de Renda.
§ 2º - O benefício instituído nesta cláusula não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito legal.Cláusula
13ª. – Auxílio Material Escolar
Será concedido aos empregados que tenham filhos com idade de 01 (um ano) até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, comprovadamente matriculados em instituição de ensino, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por filho, em parcela única, preferencialmente no mês de fevereiro, objetivando o custeio de material escolar.
§ 1º - Em caso de pai e mãe serem funcionários do SEBRAE-SP, terá direito ao benefício previsto no Caput apenas o funcionário que tiver o(s) filho(s) como dependente(s) para fins de Imposto de Renda.
§ 2º - O benefício instituído nesta cláusula não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
III – CLÁUSULAS SOCIAIS
III.1 – CONTRATO DE TRABALHO
Cláusula 14ª - Contrato por Prazo Determinado
Faculta-se aos empregadores a contratação de empregados por prazo determinado, de que trata a Lei 9.601/98, independentemente das condições estabelecidas no § 2° do art. 443 da CLT, sendo estabelecidos para os limites de contratação os percentuais previstos no artigo 3° da lei 9.601/98.
§ Único - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho determinado, por quaisquer das partes contratantes, será devida pela parte que teve a iniciativa da rescisão, à outra parte, indenização equivalente a 10% dos salários a que teria direito o empregado até o término do contrato por prazo determinado.
Cláusula 15ª. – Contrato de Trabalho de Experiência
O contrato de trabalho de experiência previsto no Artigo 445, parágrafo único, da CLT, será estipulado por um prazo de 90 (noventa) dias.
§ Único – Todo empregado readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após a rescisão, fica desobrigado de firmar Contrato de Trabalho de Experiência.
Cláusula 16ª. – Pagamento de Salários
O salário mensal será pago até o último dia útil do mês a que se refere. O adiantamento salarial, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
§ 1º – O pagamento do adiantamento salarial será antecipado para o primeiro dia útil anterior, se recair em sábados, domingos ou feriados. § 3º - Em caso de erro no pagamento dos salários, o empregador deverá regularizar a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Cláusula 17ª. – Comprovante de Pagamento
O SEBRAE-SP deverá disponibilizar, mensalmente, comprovante de pagamento da remuneração mensal a seus empregados, contendo a sua identificação, valor do salário, gratificações, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS, podendo fazê-lo via meios eletrônicos.
Cláusula 18ª. – Férias
O empregado que por questões pessoais preferir a concessão das férias fracionadas, deverá manifestar seu interesse em documento próprio, obedecidos aos critérios legais e normativos do SEBRAE-SP.
§1º Fica facultado ao empregado, mediante requerimento formal e expresso, o início do período de férias individuais às quintas-feiras, desde que haja concordância do empregador e não haja prejuízo ao descanso semanal remunerado.
§2º Tal flexibilização não implicará pagamento em dobro dos dias de férias, por se tratar de opção voluntária do empregado.
Cláusula 19ª. – Garantia ao Empregado Transferido de Município
Fica assegurada ao empregado transferido de município, exceto transferência provisória, a garantia de emprego pelo período de 03 meses, contados da data da efetiva transferência.
Cláusula 20ª. – Vale Refeição / Vale Alimentação
O SEBRAE-SP concederá mensalmente e por 12 meses, 22 (vinte e dois) vales, excetuando-se os períodos de afastamento por auxílio-doença, quando serão interrompidos o fornecimento dos vales refeição e/ou alimentação. O valor por vale será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para todos os empregados da sede e dos Escritórios Regionais.
§ 1º. - Em caso de rescisão pelo empregador sem justa causa ou por acordo mútuo, os dias não trabalhados não serão descontados.
§ 2º. – No mês do afastamento do empregado por auxílio-doença, o benefício já creditado não será abatido quando do seu retorno ao trabalho.
Cláusula 21ª. – Home Office
Integra o contrato de trabalho dos empregados do SEBRAE-SP, como opção do empregador, a forma híbrida de prestação de serviços, pelo regime presencial e home office, sendo que a quantidade de dias da semana em que o empregado trabalhará presencial e em home office poderá variar conforme as necessidades profissionais, a critério do empregador.
§1º - Para o exercício do trabalho em home office, o SEBRAE-SP disponibiliza ao empregado, em regime de comodato, o computador e acessórios do computador, necessários à execução da atividade profissional, devendo o mesmo manter cuidado com os equipamentos.
Cláusula 22ª. – Vale-Transporte
Excepcionalmente, de conformidade com as disposições legais relativas ao Vale-Transporte, fica estabelecido que a concessão do benefício aos empregados poderá ser feita em dinheiro, até o último dia útil do mês anterior ao de utilização dos vales.
§ 1º - Fica estabelecido em 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) dos salários o limite máximo de desconto a título de ressarcimento das despesas da Entidade pela concessão do benefício em dinheiro.
§ 2º - No caso de elevação das tarifas após o adiantamento em dinheiro do benefício, o SEBRAE- SP obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
§ 3º - Em caso de rescisão, os dias não trabalhados serão descontados integralmente.
Cláusula 23ª – Seguro de Vida
O SEBRAE-SP garantirá aos seus empregados um seguro de vida em grupo, não contributário, com as seguintes coberturas:
• § Morte natural ou acidental do segurado titular;
• § Invalidez permanente total ou parcial por acidente;
• § Invalidez funcional permanente total por doença;
• § Falecimento do cônjuge (50% do capital segurado);
• § Falecimento de filhos dependentes de 14 a 21 anos;
• § Assistência ou reembolso funeral em caso de falecimento do segurado titular, cônjuge e/ou filhos e pais.
Cláusula 24ª. – Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho
Por liberalidade, através de ações diárias, mensais e anuais, o SEBRAE-SP manterá o programa de Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho.
Cláusula 25ª. – Programa de Desenvolvimento Profissional – PDP
O empregado poderá se ausentar para realização de cursos de curta duração, cujas horas serão consideradas, para todos os efeitos, como horas de trabalho, segundo as normativas internas, desde que o curso seja aprovado pela Unidade Gestão de Pessoas – UGP e que seja comprovada sua participação.
Cláusula 26ª. - Política de Segurança da Tecnologia da Informação – PSTI
Todos os funcionários do SEBRAE-SP que venham a utilizar ativos de Tecnologia da Informação (TI), devem observar as "condições de uso" e "códigos de práticas" constantes das normativas do SEBRAE-SP, manter a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações e utilizar os ativos de TI exclusivamente para os fins autorizados pelo SEBRAE- SP e em conformidade com as políticas internas da casa.
§ Único - Entende-se como ativos de tecnologia da informação os hardwares, softwares, dados e informações armazenadas em mídia digital, bem como todas as informações geradas ou processadas por todo e qualquer usuário dos ativos da entidade.
Cláusula 27ª. – Reembolso de Quilometragem
Sempre que, por mútuo acordo entre empregador e empregado, este último se utilizar do veículo próprio para o exercício de suas atividades profissionais, será reembolsado por quilômetro rodado, conforme normativa interna.
Cláusula 28ª. – Uniformes
Será assegurado o fornecimento gratuito de uniforme, calçados, equipamentos e roupas de trabalho, quando exigidos na prestação de serviços, devendo ser observadas as respectivas estações do ano.
Cláusula 29ª – Carta de Referência
Será fornecida, quando solicitada, carta de referência ao empregado dispensado sem motivo justificado.
Cláusula 30ª – Regulamentação
O SEBRAE-SP garantirá a aplicação do Código de Conduta e Ética vigente.
Cláusula 31ª – Previdência Complementar – SEBRAEPREV
Fica estabelecido que, no ato da admissão, todos os novos empregados do Sebrae-SP serão automaticamente inscritos no plano de previdência complementar Sebraeprev, com percentual de contribuição do funcionário de 7% sobre a sua remuneração e perfil de investimento conservador, salvo manifestação de oposição formal à adesão ou escolha por outro percentual de contribuição ou de perfil de investimento pelo empregado. O empregado poderá solicitar a alteração do percentual de desconto, somente no período estabelecido pelo Sebraeprev. A desistência da adesão ao plano deverá ser formalizada pelo empregado junto a Unidade Gestão de Pessoas do SEBRAE-SP.
III.2 – JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 32ª. – Uniformização e Dispensa de Ponto
a) O SEBRAE-SP deverá uniformizar os procedimentos de anotação de ponto, adotando sistema próprio.
b) O SENALBA concede autorização ao SEBRAE-SP, para adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho.
c) Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 minutos na jornada de trabalho.
d) Estão dispensados do registro de ponto os Diretores, bem como todos os demais funcionários que exerçam as seguintes funções de confiança: Coordenadores, Gerentes de Escritório Regional, Gerentes de Unidade, Secretário do CDE, Assessores e Assessores Seniores.
e) O registro de ponto corresponde do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, conforme capítulo V-A da Portaria MTP 4198 de 19/12/2022.
f) Será possível realizar intervalo para almoço de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para as jornadas diárias de 08 (oito) horas trabalhadas.
g) A marcação de ponto deverá ser realizada por meio de computador ou outro dispositivo fornecido pelo Sebrae-SP, devendo o registro ser realizado com a geolocalização habilitada. O empregado poderá, ainda, como uma faculdade, realizar o registro do ponto por meio de aplicativo instalado em seu celular ou dispositivo pessoal, hipótese em que deverá cumprir todos os requisitos exigidos.
Cláusula 33ª. – Horas Extras
As horas extraordinárias não compensadas via banco de horas serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento).
Cláusula 34ª. – Banco de Horas
As horas de trabalho que ultrapassarem a duração da jornada ordinária poderão ser compensadas com redução em outro(s) dia(s), observado o respectivo período de até 12 (doze) meses, na proporção de um para um.
§1º As horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados serão computadas no banco de horas na proporção de um para dois.
§2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que haja a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§3º Fica autorizado o SEBRAE-SP a realizar o desconto do saldo negativo do Banco de Horas na hipótese de pedido de demissão e rescisão por justa causa, permanecendo isento o desconto nos casos de rescisão sem justa causa e desligamento por acordo entre empregado e empregador.
Cláusula 35ª. – Ausências Justificadas
Quando o empregado estiver doente, mediante atestado de médico ou cirurgião dentista (urgência).
§1º Fica estabelecida, ainda, a justificativa e o abono de falta aos empregados, para acompanhamento em consultas médicas, exames, internações ou outros procedimentos, nas seguintes hipóteses:
a) filho menor de 18 (dezoito) anos ou com deficiência, neste caso sem limite de idade, mediante comprovação, limitada a duas jornadas de trabalho por ano e por filho. Ultrapassado esse limite, as horas correspondentes deverão ser devidamente compensadas no banco de horas.
b) pais acima de 60 anos e cônjuges, em internação hospitalar, limitada a duas jornadas por ano. Ultrapassado esse limite, as horas correspondentes deverão ser devidamente compensadas no banco de horas.
Cláusula 36ª. – Conversão da Jornada de Trabalho
Mediante interesse do SEBRAE-SP e concordância do empregado, quando se tratar de prestação de serviços na Faculdade Sebrae, é possível a conversão da jornada de trabalho dos empregados do SEBRAE-SP, do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial ou vice-versa, com remuneração proporcional à jornada de trabalho.
Cláusula 37ª. – Jornada de Trabalho em Viagens Corporativas
Para os empregados que realizarem viagens a trabalho, a apuração da jornada e do tempo à disposição do empregador seguirá as seguintes diretrizes:
§1º – Do Tempo à Disposição: Será considerado como tempo de trabalho efetivo, para todos os fins, o período em que o empregado estiver à disposição do empregador. Compreende-se como tempo à disposição:
a) O tempo despendido nos deslocamentos (aéreo, terrestre ou marítimo) desde o ponto de partida (aeroporto, rodoviária ou porto) até o local de destino (hotel, cliente ou local do evento);
b) O tempo despendido no deslocamento utilizando veículo próprio ou da frota, desde o ponto da efetiva partida até o local de destino;
c) O tempo de espera para embarques e conexões;
d) O tempo de participação em reuniões, eventos, cursos ou quaisquer outras atividades profissionais para as quais o empregado foi designado.
§2º – Dos Períodos de Descanso: Não será computado na jornada de trabalho o tempo usufruído para:
a) Intervalos para alimentação e repouso, respeitado o mínimo de 30 minutos;
b) O período de pernoite no local de destino;
c) Períodos em que o empregado, por sua livre escolha, estiver em atividades de lazer ou descanso pessoal, desde que não esteja aguardando ou executando ordens.
§3º – Do Banco de Horas: As horas que excederem a jornada contratual, apuradas na forma desta cláusula, serão creditadas no sistema de banco de horas do empregado para futura compensação, na proporção de 1 (uma) hora extra para 1 (uma hora) de folga para dias úteis, e de 1 (uma) hora extra para 2 (duas) horas de folga para sábados, domingos e feriados, conforme regras gerais do banco de horas previstas neste acordo.
§4º - A ocorrência de trabalho extraordinário não descaracteriza o regime de compensação de jornada aqui pactuado nem o acordo de banco de horas vigente.
Parágrafo Quinto – Da Responsabilidade do Empregado: É de responsabilidade do empregado realizar a marcação fidedigna do início e término de sua jornada diária, bem como de seus intervalos, por meio de sistema eletrônico.
III.3 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Cláusula 38ª. – Serviço Militar
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento, até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, desde que conte, no mínimo, 2 (dois) anos de tempo de serviço na Entidade.
Cláusula 39ª. – Empregado em vias de Aposentadoria
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço no SEBRAE-SP, que se encontre a menos de 1 (um) ano do prazo para completar o período mínimo exigido pela Previdência Social para requerer a aposentadoria, por tempo de contribuição ou por idade, deverá informar ao SEBRAE-SP, por escrito e mediante apresentação do simulado de aposentadoria oficial emitido pelo INSS, para assegurar a estabilidade provisória por esse período.
Cláusula 40ª. – Estabilidade Provisória por motivo de doença
Ao empregado afastado do serviço pela Previdência Social, fica assegurada estabilidade provisória por período igual ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias, salvo se demitido por justa causa ou contratado a título de experiência.
§ Único: Fica estabelecido que a estabilidade poderá ser revertida em pecúnia, a critério do empregador.
III.4 – LICENÇAS REMUNERADAS
Cláusula 41ª. – Gestante e Adotante
Às empregadas gestantes e às que adotarem criança ou adolescente, de 0 (zero) à 18 (doze) anos, será assegurada uma licença remunerada pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
a) Será concedida a licença remunerada, de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, de 180 (cento e oitenta) dias, ao (à) empregado(a) adotante ou que obtenha a guarda judicial de criança, inclusive de casais homoafetivos, a partir da efetiva e comprovada guarda do mesmo, independente do gênero. Em caso de ambos serem empregados do SEBRAE-SP, esta licença será concedida a apenas um dos empregados, ao outro será concedido a licença paternidade.
b) A responsabilidade pelo pagamento da licença maternidade da mãe adotante será do SEBRAE- SP.
c) Será concedido o pagamento do benefício VR/VA durante o período desta licença.
d) O termo inicial da contagem do prazo desta licença será a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º da CLT.
Cláusula 42ª. – Licença Paternidade
Será concedida licença remunerada de 5 (cinco) dias corridos e consecutivos, aos empregados, a contar da data de nascimento, ou dia útil imediatamente posterior, do filho ou da adoção, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias corridos e consecutivos, mediante comprovação do empregado como participante de programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, totalizando assim, 20 dias corridos e consecutivos, nos termos do Programa Empresa Cidadã.
Cláusula 43ª. – Licença-Gala
Será concedida licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis aos empregados, em decorrência de casamento ou união estável, devendo o dia do ato civil ocorrer durante o período de licença.
§1º Caso aconteça a hipótese em que o empregado tenha usufruído deste benefício na união estável, se vier a casar com a mesma pessoa com quem mantém ou mantinha união estável, o benefício aqui previsto não será concedido novamente, somente o disposto no art. 473, II da CLT.
Cláusula 44ª. – Licença-Nojo
O empregado terá direito a licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis, consecutivos, a partir do dia seguinte ao falecimento do cônjuge, companheiro(a) em união estável, irmão ou ascendente/descendente direto de primeiro grau. É necessário apresentar comprovação.
§1º Se o falecimento for de ascendente ou descendente de segundo ou terceiro grau, a licença será conforme o artigo 473, inciso I, da CLT.
III.5 – SEGURO SAÚDE
Cláusula 45ª – Coparticipação
A utilização do plano prevê a coparticipação do colaborador, correspondente:
a) Plano Executivo apartamento (Seguros Unimed Líder: a 20% (vinte por cento) do valor dos eventos da somatória das consultas familiares para as 06 (seis) primeiras consultas eletivas e/ou de emergência, passando a 30% (trinta porcento) a partir da 7ª consulta e 25% para todos os exames simples.
b) Plano Intermediário apartamento (Seguros Unimed Dinâmico): a 10% (dez por cento) do valor dos eventos da somatória das consultas familiares para as 06 (seis) primeiras consultas eletivas e/ou de emergência, passando a 15% (quinze porcento) a partir da 7ª consulta e 25% para todos os exames simples.
c) Pacientes crônicos de quaisquer planos, mediante comprovação médica prévia, gestantes, mediante cadastro no programa de gestantes e crianças até 1 ano de idade, a coparticipação para consultas corresponderá a 10% sobre consultas e 25% para todos os exames simples.
d) Internações e procedimentos cirúrgicos são isentos de coparticipação.
A coparticipação será descontada mensalmente e limitada a 10% (dez por cento) do salário nominal do colaborador, transferindo-se para o mês subsequente as importâncias excedentes a este cálculo.
Cláusula 46ª. – Aviso Prévio Especial
Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e 5 (cinco) anos de tempo de serviço no SEBRAE-SP, fica assegurado o cômputo de 2 (dois) dias de aviso prévio por ano completo trabalhado na entidade, exclusivamente sob a forma de indenização pecuniária.
Cláusula 47ª. – Indenização Peculiar
Ao empregado dispensado sem justa causa com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na entidade, será paga juntamente com as verbas rescisórias uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário.
Cláusula 48ª. – Indenização Adicional
Fica assegurado aos empregados que forem dispensados no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, o pagamento de indenização prevista no art. 9º da lei nº 6.078/79, equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes do presente acordo.
III.7 – RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 49ª. – Eleições CIPA
O SEBRAE-SP deverá enviar ao SENALBA, até 10 (dez) dias após a eleição, cópias de todo o processo eleitoral.
Cláusula 50ª. – Contribuição Assistencial
Em vista do posicionamento do Ministério Público do Trabalho – MPT por meio de nota técnica da Coordenadora Nacional de Liberdade Sindical e de Diálogo Social, posição acolhida pela Câmara de Coordenação e Revisão, adota-se a possibilidade e licitude da fixação da contribuição a ser paga por todos os trabalhadores representados pelo ente sindical, filiados ou não, em Assembleia Geral da Categoria, assegurado o direito de oposição a partir de critérios e condicionantes razoáveis aos não filiados. E, considerando o Termo Aditivo ao TAC 131/2014, firmado entre o Senalba e o MPT em 02/12/2020 de conformidade com o que foi aprovado em Assembleia Geral da Categoria, as Entidades se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SENALBA/SP, uma única contribuição anual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) do salário já reajustado referente ao mês de março de 2026, a título de contribuição a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SENALBA/SP até 10/04/2026, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato, para custeio da receita do Sindicato, para continuidade da prestação de serviços de assistência jurídica, de promoções, da manutenção e utilização das dependências do SENALBA.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pela entidade deverá ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto previsto no Caput.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em observância ao Parágrafo 5º, desta Cláusula.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º- Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O direito de oposição será garantido aos trabalhadores entre os dias 02/02/2026 e 11/02/2026 e será exercido individualmente através de requerimento escrito entregue na sede da entidade sindical, à Rua Dona Antônia de Queiroz, 71 – Consolação – São Paulo – SP, nos horários das 09:30 às 11:30hs. Para os integrantes da categoria residentes em municípios não partícipes da região metropolitana de São Paulo, há opção de se oporem através de carta manuscrita, encaminhada individualmente por registo postal ao sindicato profissional no seguinte endereço: Alameda Jaú, 1303 – Cj. 62 – Jardim Paulista - São Paulo/SP – CEP 01420-005, observando o prazo descrito acima.
Parágrafo 6º- O Senalba obriga-se a encaminhar à entidade a relação nominal de oposições recebidas no período até o dia 10/03/2026, para que a empregadora não efetue o referido desconto.
Cláusula 51ª. – Comunicação interna
Observados os preceitos legais, será permitido pelo SEBRAE-SP que publicações, avisos, convocações e outros materiais tendentes a manter o empregado informado com relação aos assuntos sindicais de seu interesse, sejam realizados através dos meios regulares de comunicação interna (endomarketing, e-mail, etc), desde que encaminhados com antecedência de pelo menos uma semana à Unidade de Gestão de Pessoas, não tratem de questões político-partidárias e de cunho religioso, nem sejam ofensivas a empregados ou dirigentes do SEBRAE-SP.
Cláusula 52ª. – Prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Convenção Coletiva
Este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
IV – PENALIDADES
Cláusula 53ª. – Multa
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará a parte infratora a uma multa de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), que será reajustada pelo percentual do INPC acumulado no período de 01/01/25 a 31/12/25, revertendo em favor da parte prejudicada.
E por estarem assim justos e combinados, assinam o presente termo de acordo em 03 (três) vias de igual teor.
São Paulo, 15 de dezembro de 2025.
