Acordo Coletivo de Trabalho
SEBRAE/SP e SENALBA
2024
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SENALBA, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 61.002.267/0001-02 e no Ministério do Trabalho e Emprego – Código Sindical nº 000.809.862.23- 9, com sede na Alameda Jaú, nº 1.303 6º andar – CJ 62 – Jd. Paulista – São Paulo (SP), representada por seu Presidente Luiz Guedes da Conceição Aparecida e assistida pelo advogado Antônio Rosella e, de outro, o SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEBRAE/SP, inscrito no CNPJ sob nº 43.728.245/0001-42, com sede na Rua Vergueiro nº 1.117 – Liberdade – São Paulo (SP), representado por seu Diretor Superintendente, NELSON DE ALMEIDA PRADO HERVEY COSTA e por seus Diretores Executivos REINALDO PEDRO CORREA e MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI, e assistido por DANIEL GLAESSEL RAMALHO,advogado do SEBRAE-SP, celebram na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO consoante as seguintes cláusulas e condições:
I - NORMAS GERAIS
Cláusula 1ª. – Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados do SEBRAE-SP no Estado de São Paulo, exceto os docentes da Faculdade Sebrae.
Cláusula 2ª. – Data-Base
Fica mantido a data base o dia Primeiro de Janeiro.
Cláusula 3ª. – Vigência
As cláusulas econômicas constantes do presente Acordo terão validade de 01/01/2024 até 31/12/2024.
II – CLÁUSULAS ECONÔMICAS
II. 1 – CORREÇÃO, AUMENTO SALARIAL E ADICIONAIS
Cláusula 4ª. – Reajuste Salarial
Os salários vigentes em dezembro de 2023, previstos no Plano de Gestão de Pessoas do SEBRAE- SP, serão reajustados pelo percentual do INPC acumulado no período de 01/01/23 a 31/12/23, acrescido arredondamento para cima na primeira casa decimal desse percentual. Exemplo: se o INPC fechado de 2023 acumular alta de 4,02%, será concendido reajuste de 4,1%, após divulgado o indice do INPC acumulado 2023 em 3,71%, o total do indice de reajuste será de 3,80%.
Cláusula 5ª. – Piso Salarial
O piso salarial de R$ 2.182,16 (dois mil cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), será reajustado pelo percentual do INPC acumulado no período de 01/01/23 a 31/12/23 a partir de 01/01/2024.
Cláusula 6ª. – Adicional Noturno
O trabalho noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna, observando a hora reduzida nos termos do Artigo 73 da CLT.
Cláusula 7ª. – Adicional de Permanência (Triênio)
a) Por triênio trabalhado no SEBRAE-SP, os empregados receberão a importância mensal de R$79,00 (setenta e nove reais), que será reajustado pelo percentual do INPC acumulado no período de 01/01/23 a 31/12/23, a partir de 01/01/2024;
b) A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/02/1981;
c) O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15, o adicional será devido a partir do mês seguinte;
d) O valor do triênio será igual para todos os empregados, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado o valor no recibo de pagamento do empregado.
Cláusula 8ª. – Empregados admitidos após a Data-Base
a) Será concedido o mesmo percentual de reajuste estabelecido no presente Acordo aos empregados admitidos após a data base;
b) Será garantido ao empregado recém-admitido salário inicial, no mínimo, igual ao menor salário no espaço ocupacional, desconsideradas vantagens pessoais;
c) Garantia aos empregados admitidos após a data-base de igual reajustamento de salário, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos no espaço ocupacional.
Cláusula 9ª. – Substituição não eventual
Na substituição formal de cargos de confiança será garantida ao empregado substituto salário base mais gratificação de função correspondente à função ocupada pelo substituído, ressalvadas as vantagens pessoais.
§ 1º - O substituto retornará à sua posição efetiva com seu próprio salário, quando o substituído reassumir suas funções.
§ 2º - A substituição deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
Cláusula 10ª. – Programa de Participação nos Resultados
A Participação nos Resultados tem como objetivo incentivar o profissional a buscar a superação de seu padrão de desempenho, vinculando o reconhecimento aos resultados organizacionais e das Unidades.
§ 1º- Para viabilizar o Programa de Participação nos Resultados, o SEBRAE-SP deve atingir os resultados estabelecidos de acordo com os Indicadores e metas estabelecidos, sendo que o valor da gratificação por desempenho é definido com base em múltiplos salariais.
§ 2º - DA ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA
Estão abrangidos para pagamento da participação nos resultados todos os funcionários efetivos do SEBRAE-SP, observadas as seguintes premissas:
a) os funcionários admitidos pela empresa durante o ano de vigência do programa e os funcionários afastados por motivo de auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença maternidade, por período superior a 30 (trinta) dias, receberão a bonificação proporcional ao número de meses trabalhados.
b) os funcionários desligados, receberão a bonificação proporcional ao número de meses trabalhados até o final do ano base.
c) Não farão jus à participação nos resultados estagiários, terceiros e prestadores de serviços de qualquer natureza, contratados pelo SEBRAE-SP. Nas situações (a) e (b), considerar o cálculo de proporcionalidade na razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
§ 3º - FORMA DE PAGAMENTO
a) Os pagamentos serão realizados anualmente, após apuração de todos os resultados, tendo como base na remuneração de trinta e um de janeiro (31/01) do ano corrente e a bonificação será proporcional à consecução das metas, conforme escalas definidas.
b) A efetivação do pagamento da gratificação por desempenho para o ano de 2024 será realizada, para os empregados ativos, no mês junho de 2025. Já para os empregados demitidos durante o período, o pagamento será realizado até o final do 2º semestre de 2025.
§ 4º Movimentados internamente (transferidos ou promovidos) durante o período:
O cálculo da gratificação por desempenho dos empregados que foram movimentados internamente (transferidos ou promovidos) durante o ano de referência será realizado de forma proporcional ao período trabalhado em cada Unidade/Escritório Regional e respectivos cargos/salários, conforme data formalizada em folha de pagamento. Serão considerados proporcionalmente as metas de cada unidade trabalhada ao longo do ano de referência, bem como os salários referentes a cada posição ocupada atualizados para a data de 31/1.
Exemplo:
- De 1 de janeiro a 30 de junho na Unidade 1, com salário de R$ 1.000 naquele momento e 100% de metas atingidas na unidade
- De 1 de julho a 31 de dezembro na Unidade 2 com salário de R$ 2.000 naquele momento e 80% de metas atingidas o cálculo será:
6/12 x R$ 1.000 X 100% + 6/12 x R$ 2.000 x 80% = R$ 500 (da Unidade 1) + R$ 800 (da Unidade2) = R$ 1.300
O resultado geral de R$ 1.300 (caso do exemplo) deverá ser corrigido pelo índice aplicado no acordo coletivo, trazendo os valores para a data de 31 de janeiro do ano corrente da bonificação.
II.2 – COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS
Cláusula 11ª. – Complementação do Auxílio-Doença
Será assegurada complementação do valor recebido pelo empregado mediante a apresentação do comprovante de recebimento do benefício previdenciário, seja em decorrência de doença ou acidente do trabalho, a partir do 16º dia de afastamento, de forma que ele receba valores equivalentes a:
a) 100% (cem por cento) da remuneração nos 06 (seis) primeiros meses de afastamento;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração nos 03 (três) meses seguintes;
c) 50% (cinquenta por cento) da remuneração nos 03 (três) meses subsequentes.
§1º - O pagamento dessa complementação cessará após o período de 12 (doze) meses.
§2º Excepcionalmente, o empregado poderá solicitar a concessão a título de adiantamento de benefício previdenciário requerido/pendente de concessão, mediante a apresentação do comprovante de agendamento da perícia pelo INSS, quando a previsão de sua realização for superior a data de fechamento da folha de pagamento do mês corrente.
§3º Será considerado pelo SEBRAE-SP a título de adiantamento de benefício previdenciário, o valor correspondente a remuneração mensal, sendo que após a apresentação do comprovante de recebimento do benefício por auxílio-doença do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o SEBRAE-SP fará as compensações entre o valor adiantado e o valor correspondente ao complemento de auxílio doença. O empregado fará as devoluções de valores recebidos a maior ao empregador.
§4º Em caso de indeferimento do benefício pelo INSS, o empregado fará as devoluções de valores recebidos a título de antecipação, podendo o SEBRAE-SP, em caso de não devolução, compensar o valor adiantado na remuneração do empregado nos próximos meses, limitado o desconto a 30% da remuneração, por mês.
§5º O benefício será estendido aos empregados aposentados por tempo de serviço ou por idade, que continuem trabalhando, mediante apresentação de comprovante de recebimento de aposentadoria do INSS e do laudo médico específico elaborado por especialista indicado pelo SEBRAE-SP, homologado pelo médico do trabalho do SEBRAE-SP validando o afastamento.
§6º Na hipótese do parágrafo antecedente, caso o laudo médico elaborado por especialista indicado pelo SEBRAE-SP não valide o atestado apresentado pelo empregado aposentado, não será concedido o complemento salarial.
§7º O valor integral do complemento salarial corresponderá à diferença entre o valor do auxílio- doença ou da aposentadoria pago pelo INSS e a remuneração do empregado sobre o qual incidirão os descontos regulares e os valores averbados ou consignados na folha de pagamento por autorização do empregado.
§8º As condições desta cláusula não integrarão o salário dos empregados.
Cláusula 12ª. – Reembolso-Creche
Será garantido aos filhos dos empregados, até completarem 5 (cinco) anos e 11 meses de idade, o reembolso-creche no valor R$ 478,00 (Quatrocentos e Setenta e Oito Reais), que será reajustado pelo percentual do INPC acumulado no período de 01/01/2023 a 31/12/2023, a partir de 01/01/2024 por mês e por filho, mediante comprovação de pagamento da creche, na forma da lei.
§ Único - Quando a guarda legal do(s) filho(s) competir a apenas um dos pais, terá direito ao benefício previsto no Caput apenas o funcionário que apresentar a comprovação legal da guarda.
III – CLÁUSULAS SOCIAIS
III.1 – CONTRATO DE TRABALHO
Cláusula 13ª - Contrato por Prazo Determinado
Faculta-se aos empregadores a contratação de empregados por prazo determinado, de que trata a Lei 9.601/98, independentemente das condições estabelecidas no § 2° do art. 443 da CLT, sendo estabelecidos para os limites de contratação os percentuais previstos no artigo 3° da lei 9.601/98.
§ Único - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho determinado, por quaisquer das partes contratantes, será devida pela parte que teve a iniciativa da rescisão a outra parte, indenização equivalente a 10% dos salários a que teria direito o empregado até o término do contrato por prazo determinado.
Cláusula 14ª. – Contrato de Trabalho de Experiência
O contrato de trabalho de experiência previsto no Artigo 445, parágrafo único, da CLT, será estipulado por um prazo de 90 (noventa) dias.
§ Único – Todo empregado readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após a rescisão, fica desobrigado de firmar Contrato de Trabalho de Experiência.
Cláusula 15ª. – Pagamento de Salários
O salário mensal será pago até o último dia útil do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de até 40% (quarenta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
§ 1º – O pagamento do adiantamento salarial será antecipado para o primeiro dia útil anterior, se recair em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - Em caso de erro no pagamento dos salários, o empregador deverá regularizar a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Cláusula 16ª. – Comprovante de Pagamento
O SEBRAE-SP deverá disponibilizar, mensalmente, comprovante de pagamento da remuneração mensal a seus empregados, contendo a sua identificação, valor do salário, gratificações, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS, podendo fazê-lo via “meios eletrônicos”.
Cláusula 17ª. – Férias
O empregado que por questões pessoais preferir a concessão das férias fracionadas deverá manifestar seu interesse em documento próprio, obedecidos aos critérios legais.
Cláusula 18ª. – Garantia ao Empregado Transferido de Município
Fica assegurada ao empregado transferido de município, exceto transferência provisória, a garantia de emprego pelo período de 03 meses, contados da data da efetiva transferência.
Cláusula 19ª. – Vale Refeição / Vale Alimentação
O SEBRAE-SP concederá mensalmente e por 12 meses, 22 (vinte e dois) vales, excetuando-se os períodos de afastamento por auxílio-doença ou licença gestante, quando serão interrompidos o fornecimento dos vales refeição e/ou alimentação. O valor por vale será de R$ 60,00 (sessenta reais) para todos os empregados da SEDE e dos Escritórios Regionais.
§ Único - Em caso de rescisão pelo empregador, os dias não trabalhados não serão descontados.
Cláusula 20ª. – Vale-Transporte
De conformidade com as disposições legais relativas ao Vale-Transporte, fica estabelecido que a concessão do benefício aos empregados poderá ser feita em dinheiro, até o último dia útil do mês anterior ao de utilização dos vales.
§ 1º - Fica estabelecido em 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) dos salários o limite máximo de desconto a título de ressarcimento das despesas da Entidade pela concessão do benefício em dinheiro.
§ 2º - No caso de elevação das tarifas após o adiantamento em dinheiro do benefício, o SEBRAE- SP obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
§ 3º - Em caso de rescisão, os dias não trabalhados serão descontados integralmente.
Cláusula 21ª – Seguro de Vida
O SEBRAE-SP garantirá aos seus empregados um seguro de vida em grupo, não contributário, com as seguintes coberturas:
Morte natural ou acidental do segurado titular;
Invalidez permanente total ou parcial por acidente;
Invalidez funcional permanente total por doença;
Falecimento do cônjuge (50% do capital segurado);
Falecimento de filhos dependentes de 14 a 21 anos;
Assistência ou reembolso funeral em caso de falecimento do segurado titular, cônjuge e/ou filhos e pais.
Cláusula 22ª. – Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho
Por liberalidade, através de ações diárias, mensais e anuais, o SEBRAE-SP manterá o programa de Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho.
Cláusula 23ª. – Programa de Desenvolvimento Profissional – PDP
O empregado poderá se ausentar para realização de cursos de curta duração, pelo limite de 36 (trinta e seis) horas anuais que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas de trabalho, segundo as normativas internas, desde que o curso seja aprovado pela Unidade Gestão de Pessoas – UGP e que seja comprovada sua participação.
Cláusula 24ª. - Política de Segurança da Tecnologia da Informação – PSTI
Todos os funcionários do SEBRAE-SP que venham a utilizar os ativos de Tecnologia da Informação (TI), devem observar as "condições de uso" e "código de práticas" constantes do "Manual de Padrões e Recomendações de Usuários", manter a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações e utilizar os ativos de TI exclusivamente para os fins autorizados pelo SEBRAE- SP e em conformidade com a PSTI.
§ Único - Entende-se como ativos de tecnologia da informação os hardwares, softwares, dados e informações armazenadas em mídia digital, bem como todas as informações geradas ou processadas por todo e qualquer usuário dos ativos da entidade.
Cláusula 25ª. – Reembolso de Quilometragem
Sempre que, por mútuo acordo entre empregador e empregado, este último se utilizar do veículo próprio para o exercício de suas atividades profissionais, será reembolsado por quilômetro rodado, conforme normativa interna.
Cláusula 26ª. – Uniformes
Será assegurado o fornecimento gratuito de uniforme, calçados, equipamentos e roupas de trabalho, quando exigidos na prestação de serviços, devendo ser observadas as respectivas estações do ano.
Cláusula 27ª – Carta Aviso
Será garantida a comunicação aos empregados, no caso de alegação de falta grave, por carta aviso, dos motivos de dispensa.
Cláusula 28ª – Carta de Referência
Será fornecida, quando solicitada, carta de referência ao empregado dispensado sem motivo justificado.
Cláusula 29ª – Regulamentação
O SEBRAE-SP garantirá a aplicação do Código de Conduta e Ética vigente.
III.2 – JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 30ª. – Uniformização e Dispensa de Ponto
a) O SEBRAE-SP deverá uniformizar os procedimentos de anotação de ponto, adotando sistema próprio.
b) Na forma do art. 1º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego e outras pertinentes ao assunto, o SENALBA concede autorização ao SEBRAE-SP, para adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho.
c) Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 minutos na jornada de trabalho.
d) Estão dispensados do registro de ponto os diretores, os assessores diretos da Presidência e Diretoria, bem como todos os demais funcionários que exerçam cargo de confiança.
e) Adotar o registro de ponto do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, conforme capítulo V-A da Portaria MTP 4198 de 19/12/2022.
Cláusula 31ª. – Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento). Para domingos e feriados o percentual de adicional é 100%.
Cláusula 32ª. – Banco de Horas
As horas de trabalho que ultrapassarem a duração da jornada ordinária poderão ser compensadas com redução em outro(s) dia(s), observado o respectivo período de até 12 (doze) meses, na proporção de um para um.
a) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que haja a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
b) Fica autorizado o SEBRAE-SP a realizar o desconto do saldo negativo do Banco de Horas na hipótese de pedido de demissão e rescisão por justa causa, permanecendo isento o desconto nos casos de rescisão sem justa causa e desligamento por acordo entre empregado e empregador.
Cláusula 33ª. – Ausências Justificadas
Fica estabelecida a justificativa e o abono de falta aos empregados nas seguintes hipóteses:
a) para acompanhar filho menor de 18 (dezoito) anos, filho portador de necessidades especiais (sem limite de idade) mediante comprovação, limitada a duas jornadas de trabalho por ano e por filho; ultrapassado esse limite, as horas correspondentes deverão ser devidamente compensadas ou lançadas no BANCO DE HORAS.
b) por motivo de doença, mediante atestado de médico ou cirurgião dentista (urgências).
Cláusula 34ª. – Conversão da Jornada de Trabalho
Mediante interesse do SEBRAE-SP e concordância do empregado, quando se tratar de prestação de serviços na Faculdade Sebrae, é possível a conversão da jornada de trabalho dos empregados do SEBRAE-SP, do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial ou vice-versa, com remuneração proporcional à jornada de trabalho.
III.3 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Cláusula 35ª. – Serviço Militar
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, fica assegurada estabilidade provisória
desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, desde que conte, no mínimo, 2 (dois) anos de tempo de serviço na Entidade.
Cláusula 36ª. – Empregado em vias de Aposentadoria
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço no SEBRAE-SP, que se encontre a menos de 1 (um) ano do prazo para completar o período mínimo exigido pela Previdência Social para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, deverá informar ao SEBRAE-SP, por escrito e mediante protocolo, para assegurar a estabilidade provisória por esse período.
Cláusula 37ª. – Empregado afastado do serviço por motivo de doença
Ao empregado afastado do serviço pela Previdência Social, fica assegurada estabilidade provisória por período igual ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias, salvo se demitido por justa causa ou contratado a título de experiência.
Fica estabelecido que a estabilidade poderá ser revertida em pecúnia, a critério do empregador.
III.4 – LICENÇAS REMUNERADAS
Cláusula 38ª. – Gestante e Adotante
Às empregadas gestantes e às que adotarem criança ou adolescente, de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos, será assegurada uma licença remunerada pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
a) Será concedida a licença remunerada,de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, de 180 (cento e oitenta) dias, ao (à) empregado (a) adotante ou que obtenha a guarda judicial de criança, inclusive de casais homoafetivos, a partir da efetiva e comprovada guarda do mesmo, independente do gênero. Em caso de ambos serem empregados do SEBRAE-SP, a licença maternidade será concedida a apenas um dos empregados, ao outro será concedido a licença paternidade.
b) A responsabilidade pelo pagamento da licença maternidade da mãe adotante será do Sebrae- SP.
Cláusula 39ª. – Licença Paternidade
Será concedida licença remunerada de 10 (dez) dias úteis e consecutivos, aos empregados, a contar da data de nascimento do filho ou adoção.
Cláusula 40ª. – Licença-Gala
Será concedida licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis aos empregados em decorrência de casamento, devendo o ato civil ocorrer durante o período de licença.
Cláusula 41ª. – Licença-Nojo
Será concedida licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis e consecutivos ao empregado, subsequente ao dia do óbito, em caso de falecimento de parentes previstos no artigo 473 da CLT, mediante comprovação.
III.5 – SEGURO SAÚDE
Cláusula 42ª – Coparticipação
A utilização do plano prevê a coparticipação do colaborador, correspondente:
a) Plano Executivo apartamento (Seguros Unimed Líder: a 20% (vinte por cento) do valor dos eventos da somatória das consultas familiares para as 06 (seis) primeiras consultas eletivas e/ou de emergência, passando a 30% (trinta porcento) a partir da 7ª consulta e 30% para todos os exames simples.
b) Plano Intermediário apartamento (Seguros Unimed Dinâmico): a 10% (dez por cento) ) do valor dos eventos da somatória das consultas familiares para as 06 (seis) primeiras consultas eletivas e/ou de emergência, passando a 15% (quinze porcento) a partir da 7ª consulta e 30% para todos os exames simples, sendo que as referidas alterações serão executadas a partir de 03/03/2024.
c) Pacientes crônicos de quaisquer plano, mediante comprovação médica prévia, gestantes mediante cadastro no programa de gestantes, e crianças até 1 ano de idade, a coparticipação para consultas corresponderá a 10% sobre consultas e 30% para todos os exames simples.
d) Internações e procedimentos cirúrgicos são isentos de coparticipação.
A coparticipação será descontada mensalmente e limitada a 10% (dez por cento) do salário nominal do colaborador, transferindo-se para o mês subsequente as importâncias excedentes a este cálculo.
Cláusula 43ª. – Aviso Prévio Especial
Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e 5 (cinco) anos de tempo de serviço no SEBRAE-SP, fica assegurado o cômputo de 2 (dois) dias de aviso prévio por ano completo trabalhado na entidade, exclusivamente sob a forma de indenização pecuniária.
Cláusula 44ª. – Indenização Peculiar
Ao empregado dispensado sem justa causa com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na entidade, será paga juntamente com as verbas rescisórias uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário.
Cláusula 45ª. – Indenização Adicional
Fica assegurado aos empregados que forem dispensados no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base, o pagamento de indenização prevista no art. 9º da lei nº 6.078/79, equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes do presente acordo.
III.7 – RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 46ª. – Eleições CIPA
O SEBRAE-SP deverá enviar ao SENALBA, até 10 (dez) dias após a eleição, cópias de todo o processo eleitoral.
Cláusula 47ª. – Contribuição Assistencial
Em vista do posicionamento do Ministério Público do Trabalho – MPT por meio de nota técnica da Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical e de Diálogo Social, posição acolhida pela Câmara de Coordenação e Revisão, adota-se a possibilidade e licitude da fixação da contribuição a ser paga por todos os trabalhadores representados pelo ente sindical, filiados ou não, em Assembleia Geral da Categoria, assegurado o direito de oposição a partir de critérios e condicionantes razoáveis aos não filiados.
E, considerando o Termo Aditivo ao TAC 131/2014, firmado entre o SENALBA/SP e o MPT em 02/12/2020 de conformidade com o que foi aprovado em Assembleia Geral da Categoria, as Entidades se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SENALBA/SP, uma única contribuição anual de R$ 40,00 (quarenta reais) do salário já reajustado referente ao mês de março de 2024, a título de contribuição a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SENALBA/SP até 10/04/2024, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato, para custeio da receita do Sindicato, para continuidade da prestação de serviços de assistência jurídica, de promoções, da manutenção e utilização das dependências do SENALBA.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pela entidade deverá ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto previsto no Caput.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em observância ao Parágrafo 5º, desta Cláusula.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º- Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O direito de oposição será garantido aos trabalhadores entre os dias 19/02/2024 e 28/02/2024 e será exercido individualmente através de requerimento escrito entregue na sede da entidade sindical, à Rua Dona Antônia de Queiroz, 71 – Consolação – São Paulo – SP, nos horários das 09:30 às 11:30hs. Para os integrantes da categoria residentes em municípios não partícipes da região metropolitana de São Paulo, há opção de se oporem através de carta manuscrita, encaminhada individualmente por registro postal ao sindicato profissional no seguinte endereço: Alameda Jaú, 1303 – Cj. 62 – Jardim Paulista - São Paulo/SP – CEP 01420-005, observando o prazo descrito acima.
Parágrafo 6º- O SENALBA/SP obriga-se a encaminhar à entidade a relação nominal de oposições recebidas no período até o dia 11/03/2024, para que a empregadora não efetue o referido desconto.
Cláusula 48ª. – Quadro de Avisos
Observados os preceitos legais, será permitido pelo SEBRAE-SP que publicações, avisos, convocações e outros materiais tendentes a manter o empregado informado com relação aos assuntos sindicais de seu interesse, sejam afixados em Quadro de Avisos situado em local visível e de fácil acesso, desde que encaminhados com antecedência de pelo menos uma semana à Unidade de Gestão de Pessoas, não tratem de questões político-partidárias e de cunho religioso, nem sejam ofensivas a empregados ou dirigentes do SEBRAE-SP.
Cláusula 49ª. – Prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Convenção Coletiva Este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
IV – PENALIDADES
Cláusula 50ª. – Multa
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará a parte infratora a uma multa de R$ 42,38 (quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), que será reajustada pelo percentual do INPC acumulado no período de 01/01/23 a 31/12/23, revertendo em favor da parte prejudicada.
E por estarem assim justos e combinados, assinam o presente termo de acordo em 03 (três) vias de igual teor.
São Paulo, 15 dezembro 2023.