Senai - SP - 2024

Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo - SENALBA/SP

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de São Paulo - SENAI-SP 

I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
 
1 – Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, Departamento Regional de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 03.774.819/0001-02 e a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de São Paulo - SENALBA, inscrito no CNPJ sob o nº 61.002.267/0001-02 designados doravante de SENAI-SP e SENALBA.
 
2 – Vigência
O presente acordo terá vigência de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
 
II - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
 
3 -  Reajuste Salarial
Fica assegurado aos empregados, o reajuste salarial por percentual a ser composto pelo INPC acumulado no período de 01/01/23 a 31/12/23, sendo 3,71% acrescido de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) a titulo de ganho real, totalizando 3,96% a partir de 1º de janeiro de 2024, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2023.
 
4 – Empregados Admitidos Após a Data-Base
Será concedido o mesmo percentual de reajuste, estabelecido no presente Acordo aos empregados admitidos após a data base.
 
5 – Empregados Admitidos
Será garantido ao empregado recém-admitido salário inicial igual ao menor salário na função, desconsideradas vantagens pessoais.
 
III - CONTRATO DE TRABALHO
 
6 – Contrato de Trabalho de Experiência
Todo empregado readmitido para a mesma função até 12 (doze) meses após a rescisão fica desobrigado de firmar Contrato de Trabalho de Experiência.
 
7 – Substituição e Lotação Provisória de Vaga
Ao empregado que, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, substituir outro que ocupe cargo de Supervisão e Gestão, em decorrência de seu afastamento temporário ou desligamento, exceto no período de fruição das férias pelo substituído, terá direito ao salário correspondente à faixa salarial inicial do cargo, ressalvadas as vantagens pessoais.
§ 1º O substituto voltará a exercer as funções de seu cargo efetivo, com o seu próprio salário, quando o substituído reassumir suas funções ou quando a vaga for preenchida.
§ 2º Durante a condição temporária, não se configura cargo vago o do substituto inviabilizando substituições decorrentes.  Ficam vedadas outras substituições que não sejam na forma prevista no caput. 
 
8 – Pagamento de Salários
O salário mensal será pago até o último dia útil do mês a que se refere. O adiantamento salarial - no valor de 30% (trinta por cento) do salário - será pago no dia 15 (quinze) do referido mês.
§ Único – Os pagamentos do salário e do adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia útil anterior caso o convencionado no caput coincidir com sábado, domingo ou feriado.
 
9 – Comprovante de Pagamento
O SENAI-SP deverá disponibilizar, mensalmente, mas exceto durante o período de férias, o comprovante de pagamento da remuneração mensal a seus empregados contendo a sua identificação, valor do salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS, devendo fornecê-lo no caso de ser solicitado pelo empregado.
 
10 – Irredutibilidade Salarial
Será observado com relação ao salário dos empregados o princípio da irredutibilidade da remuneração e carga horária, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - Como exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária e salário, quando por iniciativa expressa e fundamentada do empregado ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município, que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original.
§ 2º - A alteração fica condicionada a análise do SENAI-SP, que só a definirá quando for de sua conveniência.
§ 3º - Fica facultado ao empregado manifestar, por escrito, ao SENALBA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oposição à redução mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º - Formulada a oposição, obriga-se o SENALBA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas comunicar a ocorrência ao SENAI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de redução e/ou transferência.
 
11 – Carteira de Trabalho
O SENAI-SP se obriga a promover, no prazo legal, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus empregados, relativas ao registro de empregado e a disponibilizar eletronicamente as alterações decorrentes do contrato de trabalho.
 
12 – Adicional Noturno
O trabalho noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) do salário nos termos do artigo 73 da CLT.
 
IV - JORNADA DE TRABALHO
 
13 – Fixação de Jornada
Fica estabelecido que a carga horária de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas por semana e 200 (duzentas) horas por mês.
Parágrafo único – As escalas de trabalho, quando aplicáveis, deverão ser divulgadas pelo Gestor com antecedência prévia de 15 (quinze) dias.
 
14 – Compensação de Horas
Em situações peculiares de trabalho, fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados em, no máximo 2 (duas) horas, com a consequente redução ou eliminação da jornada em outro dia do mesmo mês, independentemente da concessão do Repouso Semanal Remunerado.
§ 1º – A prorrogação referida no caput desta cláusula, somente será aplicada com a concordância do empregado.
§ 2º – Em nenhuma hipótese o número de horas semanais/mensais a ser cumprido pode ultrapassar o limite legal.
 
15 – Horas Extraordinárias
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
§ 1º - As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
§ 2º - Os atrasos e ausências injustificadas do empregado poderão ser computados para efeito de compensação, à razão de 1 por 1, desde que acordado entre colaborador(a) e Gestor.
§ 3º - Não serão consideradas horas extraordinárias:
a) os minutos de tolerância que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
b) as horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terão expedientes, desde que previstos no Calendário de Compensação anual.
c) as atividades não inerentes ao trabalho do empregado, de duração temporária e determinada, que lhe sejam oferecidas pelo empregador, sendo facultado ao empregado aceitá-las. Havendo aceitação do empregado, o ajuste das condições será consignado em documento assinado pelas partes, com encaminhamento posterior ao SENALBA por meio eletrônico.
d) as horas trabalhadas em cursos especiais de duração temporária e de valor-hora predeterminado, atribuídas ao empregado com carga horária parcial.
e) o acréscimo diário referido no item “d”, somado à jornada de trabalho do empregado, não poderá exceder 8 (oito) horas, assim como o valor-hora da atividade adicional não poderá ser inferior ao valor-hora percebido pelo empregado.
§ 4º - As marcações de ponto que delimitam tanto a jornada de trabalho como as horas extras serão expressas em um único documento mensal, do qual o funcionário terá ciência.
a) Nos termos da Portaria nº 671, de 08/11/2021, do Ministério do Trabalho, o SENAI-SP poderá adotar, em casos específicos, sistema alternativo de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas.
b) Nos termos da Portaria nº 671, de 08/11/2021, do Ministério do Trabalho, o SENAI-SP poderá implementar marcações de ponto através de aplicativos ou sistemas de ponto online instalados em Equipamentos de Tecnologia Móvel ou por Sistemas de RH. 
A assinatura do demonstrativo de ponto poderá ser realizada digitalmente por sistema definido pelo SENAI-SP. 
c) As marcações de ponto, quando lançadas pelo empregado pelo Portal RH / HCM, se britânicas, não implicam em presunção de invalidade ou nulidade.  
 
16 – Banco de Horas
As horas a serem utilizadas para compensação em outro mês terão um adicional de 60% (sessenta por cento), obedecendo aos seguintes critérios:
a) o prazo para compensação das horas referidas no caput será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subsequente ao da realização do trabalho; 
b) o SENAI-SP informará ao funcionário o número de horas para compensação e o acréscimo proporcionado pelo adicional;
c) ao empregado será disponibilizado o demonstrativo do banco de horas realizado e compensado;
d) as horas não compensadas dentro do prazo estabelecido deverão ser pagas;
e) as horas trabalhadas no repouso ou em feriados não poderão ser objeto da compensação prevista no caput.
 
17 - Banco Negativo de Horas 
O banco negativo de horas previsto na cláusula 15, parágrafo 2º, deste ACT, terá a validade de 12 (doze) meses a contar da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - As partes ora convenentes, com base no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, artigo 59 e seus parágrafos, e artigo 611-A, II, da CLT,  estabelecem as condições abaixo para o Regime de Banco Negativo de Horas:
 
A) Os atrasos e ausências injustificadas do empregado poderão ser computados para efeito de compensação, à razão de 1 por 1, desde que acordado entre colaborador(a) e Gestor
B) Para a compensação do saldo negativo, fica autorizada a prorrogação da jornada diária em até duas horas suplementares, bem como a designação ao empregado de atividades aos finais de semana e feriados, respeitada a regular fruição do Descanso Semanal Remunerado;
C) A compensação do saldo negativo realizada aos sábados será computada como hora normal; a compensação aos domingos e feriados será computada em dobro.
 
§ 2º -  O Gestor definirá, conforme a necessidade do serviço, os dias em que ocorrerão a compensação.
 
V – FÉRIAS
 
18 – Férias
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados. 
§ 1º - Os funcionários que têm o sábado e/ou o domingo como dias normais de trabalho poderão iniciar seu período de férias nesses dias.
§ 2º - Será garantido o pagamento de férias proporcionais ao empregado que, à época do desligamento, contar com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.
§ 3º - Aos Instrutores do SENAI-SP que exercerem suas atividades laborais dentro das Unidades de Formação Profissional, Cuidadores(as) escolares e Auxiliares Técnicos de Inclusão, poderão ser concedidas férias coletivas, de acordo com a legislação vigente e conforme o calendário da Gerência de Educação. 
§ 4º – Os Instrutores do SENAI-SP que estiverem prestando suas atividades junto às Indústrias, não usufruirão de férias coletivas. Para esses Instrutores, os períodos de férias serão definidos pelo calendário estabelecido pela Unidade de Formação Profissional a que estiver vinculado.
§ 5º - Durante o período de férias, o empregado não poderá ser convocado para o trabalho. 
 
19 – Pagamento das Férias
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até a sexta-feira da semana que antecede o início de sua fruição.
 
VI - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
 
20 – Gestante
Será garantida estabilidade provisória de 90 (noventa) dias à empregada gestante, após o término da licença maternidade.
 
21 – Serviço Militar
Será garantida estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o desligamento do serviço militar.
 
22 – Empregado em Vias de Aposentadoria
Será garantida ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição à aposentadoria e que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de trabalho no SENAI-SP, garantia de emprego ou indenização correspondente a esse lapso de tempo. A indenização referida corresponderá à somatória dos salários nominais do empregado na data da dispensa, relativa ao período faltante para aquisição do direito à aposentadoria na forma do parágrafo 1º.
§ 1º - Será beneficiado pela estabilidade prevista no caput, o empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses de obter o direito à aposentadoria, compreendendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, por tempo de contribuição proporcional e por idade, ou seja, a que ocorrer primeiro.
§ 2º - Adquirido o direito a qualquer aposentadoria descrita no parágrafo anterior, cessará a garantia prevista no caput.
§ 3º - Deverá o empregado, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar ao SENAI-SP por escrito e mediante protocolo que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da comunicação da dispensa, sob pena de decadência desse direito.
§ 4º - Após a análise do pedido do empregado e sendo ele portador da estabilidade prevista na cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o empregado, mantendo-se, nesse caso, o mesmo salário e demais vantagens anteriores à ruptura, com exceção do benefício previsto na cláusula 41 – (Indenização Proporcional ao Tempo de Serviço) se já quitado na rescisão ou, ainda, manter a dispensa com o pagamento da indenização conforme previsto no caput.
§ 5º - O SENAI-SP deverá solicitar ao empregado, cujo contrato de trabalho esteja em vigor há 5 (cinco) anos ou mais, a apresentação formal de todos os seus vínculos empregatícios anteriores juntamente com a respectiva documentação comprobatória. 
§ 6º - O empregado, caso assim solicitado pelo SENAI-SP, nos parâmetros constantes no parágrafo anterior, deverá apresentar, na vigência do contrato de trabalho, a documentação referida, sendo que o não atendimento implicará a decadência do direito.
§ 7º - A indenização prevista no caput não contará como tempo de serviço e por não se constituir como verba de natureza salarial não integrará para nenhum efeito o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
 
VII - LICENÇA/FALTA REMUNERADA
 
23 – Mulher adotante
Será concedida, nos termos da lei, licença maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
 
24 – Paternidade
Será concedida licença remunerada de 6 (seis) dias ao empregado, a contar da data de nascimento do filho ou da adoção plena.
 
25 – Gala
Será concedida licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos aos empregados em decorrência de casamento, devendo o ato civil ocorrer durante o período de licença.
 
26 – Luto
Fica estabelecido o abono de 3 (três) dias úteis de faltas do empregado, motivadas pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão (ã), companheiro (a) assim juridicamente reconhecido (a) e do menor que esteja sob sua guarda judicial, mediante comprovação.
§ Único – Será, também, abonada a ausência de 1 (um) dia útil motivada pelo falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
 
27 – Empregados Estudantes
Fica estabelecido o abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames vestibulares, condicionada à prévia comunicação ao empregador, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior.
 
28 – Obtenção de Documentos
Fica estabelecido o abono de falta ao empregado, limitada a 2 (duas) por ano, motivadas pela necessidade de obtenção de documento legal, conforme relação abaixo, mediante comprovação:
• RG;
• CPF;
• CNH;
• Certidão de nascimento;
• Título de Eleitor;
• Certificado de Alistamento Militar;
• Carteirinha SUS
• Passaporte;
• Visto estrangeiro;
• Regularização de conta corrente bancária;
• Documentação junto a Previdência Social.
 
29 – Ausência Justificada 
Fica estabelecido o abono de falta ao empregado, limitada a uma jornada de trabalho por ano, por filho, para acompanhar filho menor de 15 (quinze) anos, ou ascendentes idosos ao médico ou dentista, mediante comprovação.
O abono poderá ser utilizado em um único dia ou de forma fracionada em, no mínimo, 02 (duas) horas por utilização, sempre observado o limite de uma carga horária diária de trabalho. 
 
30 – Tratamento de Saúde
Fica estabelecido o abono de faltas dos empregados por motivo de doença, mediante atestado de médico ou dentista, credenciados pelo SENALBA, pelo INSS ou conveniados, atestando impossibilidade para o trabalho. Também será assegurado o abono de falta do empregado pelo tempo necessário a execução de exames laboratoriais que necessitem sua presença, mediante a respectiva declaração do laboratório.
 
VIII - BENEFÍCIOS
 
31 – Assistência Médica
Será assegurada assistência médica aos(as) empregados(as), independentemente do gênero, e dependentes, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, assumindo o SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
§ único – filhos solteiros com até 21 anos completos ou, se estudantes universitários até 24 anos completos. A comprovação de matrícula em curso universitário (Superior) deverá ser emitida pela Escola/Universidade e apresentada ao SENAI-SP a cada 6 (seis) meses para validar a inscrição no plano de saúde.
 
32 – Complementação de Auxílio Doença
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao empregado, a título de auxílio doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
§ 1º – Para os empregados participantes do INDUSPREV, a complementação será calculada e realizada pelo INDUSPREV.
§ 2º – Para os empregados não participantes do INDUSPREV, desde que o vínculo de emprego seja por prazo indeterminado, a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e o valor do auxílio-doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.
 
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não. 
 
33 – Vale Refeição
O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao empregado que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
§ 1º - O empregado com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalhe menos de cinco dias na semana, receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 2º - Os vales serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SENAI-SP.
§ 3º - No ano de 2024, os valores de face do vale refeição corresponderão às seguintes importâncias:
a) para empregados que trabalham na Administração Central (edifício sede - Paulista), R$ 57,00 (cinquenta e sete reais);
b) para empregados que trabalham nas demais unidades, o valor de face do vale refeição corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
§ 4º - Os valores subsidiados pelo SENAI-SP e os de participação dos empregados serão oportunamente divulgados pelas partes convenentes.
§ 5º - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
§ 6º - O vale refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do empregado a esse benefício.
§ 7º - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos empregados pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale refeição com o vale alimentação previsto na cláusula 34 (trinta e quatro).
 
34 – Vale Alimentação
Ao empregado não abrangido pela concessão do vale refeição, o SENAI-SP concederá um vale alimentação mensal, subsidiando a maior parcela do valor facial, que lhe será entregue até o dia de pagamento do salário mensal.
§ 1º - O vale alimentação concedido ao empregado, no ano de 2024, corresponderá às seguintes importâncias:
  

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VALORES

FACE

Até 14 horas -

R$ 101,00

Acima de 14 horas –

R$ 168,00

§ 2º - Os valores subsidiados pelo SENAI-SP e os de participação dos empregados serão oportunamente divulgados pelas partes convenentes.
§ 3º - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
§ 4º - O vale alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do empregado a esse benefício.
§ 5º - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos empregados pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale alimentação com o vale refeição previsto na cláusula 33 (trinta e três).
 
35 – Uniforme
Será assegurado o fornecimento gratuito de uniforme, calçados, equipamentos e roupas de trabalho, quando exigidos na prestação de serviços.
 
36 – Refeitórios
Fica estabelecido que o SENAI-SP se obriga a conceder aos empregados, local em que possam tomar suas refeições na forma da lei.
 
37 – Creche
Será concedido reembolso creche às funcionárias que tenham filhos recém-nascidos, até o valor de 50% de um salário mínimo por mês, pelo período de 15 (quinze) meses, a partir do término da licença maternidade.
§ único – O benefício previsto no caput será concedido às colaboradoras, com licença maternidade reconhecida pela Previdência e que tenham adotado filhos de até 03 (três) anos, até o valor de 50% de um salário mínimo por mês, pelo período de 15 (quinze) meses, a partir do término do benefício pago pelo INSS. 
 
38 – Gratuidade  
Na vigência do presente Acordo Coletivo não serão cobradas do empregado, nos cursos de Educação Profissional Técnica – Cursos Técnicos do SENAI-SP, as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nas Unidades Escolares do SENAI-SP, inclusive do adotado e do dependente que esteja sob a guarda judicial do empregado e que viva sob sua dependência econômica e devidamente comprovada.
§ Único – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo funcionário.
 
39 – Recrutamento Interno
Será assegurada a participação dos empregados nos processos de provimento de vagas, desde que observados os procedimentos internos e os requisitos exigidos para o cargo.
 
IX - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 
40 – Carta Aviso
Será garantida a comunicação aos empregados, conforme Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.4525 de 1º de Maio de 1943.
§ Único – O SENAI-SP dispensará o empregado do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão do empregado.
 
41 – Indenização Proporcional ao Tempo de Serviço
O empregado demitido sem justa causa e que conte com mais de 20 (vinte) anos de trabalho no SENAI-SP, terá direito a uma indenização nas verbas rescisórias, correspondente a 3 (três) dias por ano de trabalho no SENAI-SP, contados a partir do 21º ano, inclusive.
§ Único - Essa indenização não contará como tempo de serviço, não se constitui como verba salarial e não integrará para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
 
42 – Indenização Adicional – Data-Base
Fica assegurado aos empregados que forem dispensados no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data base, o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes do presente Acordo.
 
43 – Homologação das Rescisões de Contrato de Trabalho
Quando o SENAI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de Empregado com mais de um ano de contrato de trabalho, sendo este associado ao SENALBA, as unidades do SENAI-SP, enviarão os documentos rescisórios, por e-mail ao escritório do SENALBA, para conferência dos cálculos.
§ Único – Em sendo formalizado pedido de demissão por Empregado ESTÁVEL, com mais de um ano de contrato de trabalho, sendo ou não associado ao SENALBA, as unidades do SENAI-SP, enviarão os documentos rescisórios, por e-mail ao escritório do SENALBA, para conferência dos cálculos. 
 
44 - Entrega de documentos 
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes será feita juntamente com a homologação da rescisão do contrato de trabalho, não incidindo as multas previstas no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, desde que efetuada em até 30 dias contados a partir do término do contrato.
 
X - RELAÇÕES SINDICAIS
 
45 – Contribuição Assistencial/Taxa Negocial 
Nos termos do que autoriza a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no ARE 1018459 e, considerando o Termo Aditivo ao TAC 131/2014, firmado entre o Senalba e o MPT em 02/12/2020 de conformidade com o que foi aprovado em Assembleia Geral da Categoria, o SENAI-SP se obriga a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SENALBA/SP, uma única contribuição anual de R$ 40,00 (quarenta reais) do salário já reajustado, no mês de março de 2024, a título de contribuição a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SENALBA/SP até 10/04/2024, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato; para custeio da receita do Sindicato, para continuidade da prestação de serviços de assistência jurídica, de promoções, da manutenção e utilização das dependências do SENALBA
 
Parágrafo 1º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente. 
 
Parágrafo 2º - O direito de oposição será garantido aos trabalhadores entre os dias 19/02/2024 e 28/02/2024 e será exercido individualmente através de requerimento escrito entregue na sede da entidade sindical, à Rua Dona Antônia de Queiroz, 71 – Consolação – São Paulo – SP, nos horários das 13:30 às 15:30hs. Para os integrantes da categoria residentes em municípios não partícipes da região metropolitana de São Paulo, há opção de se oporem através de carta manuscrita, encaminhada individualmente por registro postal ao sindicato profissional no seguinte endereço: Alameda Jaú, 1303 – Cj. 62 – Jardim Paulista - São Paulo/SP – CEP 01420-005, observando o prazo descrito acima.
 
Parágrafo 3º- O Senalba obriga-se a encaminhar ao SENAI-SP, até o dia 06/03/2024, a relação nominal de oposições recebidas, para que a empregadora não efetue o referido desconto.
 
46 – Prestação de Serviço ao Sindicato
Fica estabelecido o abono de faltas, limitadas a 12 (doze) por ano dos Diretores efetivos e suplentes do SENALBA, para que eles possam prestar serviços ao Sindicato, devendo o SENAI-SP ser comunicado por escrito com 05 (cinco) dias de antecedência.
§ Único – Excetuam-se desta cláusula os participantes das comissões de negociação/acompanhamento e os que fazem homologações.
 
47 – Eleição CIPA
Fica assegurado ao SENALBA o acompanhamento do processo eleitoral da CIPA, inclusive a respectiva apuração.
 
48 – Quadro de Avisos
Será permitido pelo SENAI-SP, observados os preceitos legais, que publicações, avisos, convocações e outros materiais destinados a manter o empregado atualizado com relação aos assuntos sindicais de seu interesse, sejam afixados em Quadro de Avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que não tratem de questões político-partidárias e de cunho religioso.
§ Único - O SENAI-SP permitirá o acesso de Diretor Sindical nas unidades, nos horários de intervalo, para transmitir aos empregados assuntos de interesse da categoria.
 
49 – Assembleias Sindicais
O SENAI-SP abonará as ausências dos empregados, limitadas a 03 (três) por ano, sem descontos dos respectivos salários e do DSR, para comparecimento à Assembleia Geral do Sindicato ou para participação em Encontro/Seminário, mediante comprovação escrita de presença, devendo o SENAI-SP ser cientificado por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
 
50 – Mandato Sindical
Fica estabelecido o cômputo, como tempo de serviço efetivo, o período de afastamento sem remuneração de até 03 (três) empregados eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante comunicação por escrito do Sindicato.
 
51 – Empregados Horistas 
A contratação de empregados na modalidade “Horista” se dará para as atividades cujo volume de trabalho seja diretamente proporcional ao aumento da demanda de mercado e/ou para a redução dos índices de ociosidade.
 
A) Aplicabilidade
A modalidade de contratação disposta no caput somente será adotada para os cargos de Instrutor, Especialista e outros cargos técnicos que exijam formação específica e autorização outorgada pelo Conselho de Classe.
 
B) Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho será por prazo indeterminado.
§ 1º - haverá uma previsão de carga horária semestral – informada mês a mês – a ser consignada em “Termo de Adesão ao Contrato de Trabalho – Horista”, que integrará o referido contrato de trabalho e será firmado pelo empregado e pelo SENAI-SP, com anuência do SENALBA.
§ 2º - nos meses em que a demanda de mercado apresentar queda – sazonal ou não – será garantida carga horária mensal mínima de trabalho de 04 (quatro) horas.
§ 3º - a carga horária mensal máxima de trabalho será de até 120 (cento e vinte) horas.
§ 4º - a previsão semestral referida no §1º poderá ser alterada, por meio de celebração do “Aditivo ao Termo de Adesão – Horista”, firmado pelo SENAI-SP e pelo empregado.
 
C) Remuneração
O valor remunerado por hora de trabalho do horista será o mesmo valor por hora praticado na modalidade de contratação “mensalista”.
 
§ 1º - a contratação na modalidade horista não será contemplada no Programa de Remuneração e Evolução Profissional – PREP. 
§ 2º - o valor do décimo-terceiro salário será apurado com base na média das horas realizadas no exercício, proporcional aos meses trabalhados.
§ 3º - o valor das férias será apurado com base na média das horas realizadas no período aquisitivo, acrescido do valor correspondente a 1/3 (um inteiro e três avos), relativo ao acréscimo constitucional de férias (ACF).
§ 4º - o empregado horista não terá direito ao adiantamento quinzenal.
§ 5º - o empregado horista não terá direito ao empréstimo consignado em virtude da oscilação da carga horária, que pode variar de 4 horas a 120 horas mensais. 
 
D) Benefícios
Ao empregado (a) horista será concedido plano de saúde. Os demais benefícios deste Acordo não serão incorporados à modalidade horista.
§ 1º - o plano de saúde será concedido somente ao empregado (a), durante a vigência do contrato de trabalho e quando sua previsão de carga horária média semestral for igual ou superior a 60 (sessenta) horas.
§ 2º - a concessão de que trata o caput será no padrão de acomodação enfermaria ou básico, sem cobrança de mensalidade do(a) empregado(a).
§ 3º - na concessão de que trata o caput poderá ser cobrada coparticipação em exames laboratoriais e de imagem.
 
E) Contrato de Trabalho – Horista
O Contrato de Trabalho celebrado na modalidade de horista atenderá apenas aos novos empregados. É vedada a contratação de ex-funcionário no intervalo inferior a 06 meses contados do término da projeção do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, em qualquer função.
 
XI - CUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO
 
52 – Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho
Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT (normas para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora acordantes, concordam em formar uma “Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho” que será integrada, paritariamente, por um total de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do SENAI-SP e 3 (três) do SENALBA.
§ 1º – Essa “Comissão” tem por objetivo zelar pelo cumprimento do presente pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º – Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a “Comissão” poderá examinar e discutir sobre as seguintes questões não contempladas na norma coletiva:
a) questão relativa aos representantes sindicais;
b) questão relativa à garantia de emprego aos portadores de HIV e de doenças graves;
c) questão relativa às comunicações formalizadas sobre abuso de poder nas relações de trabalho.
§ 3º - A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir, ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente, quando convocada por uma das partes, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 4º - Para as suas reuniões ordinárias e extraordinárias, a Comissão elaborará a “pauta de matérias” a ser tratada, devendo haver a indicação sumária dos fatos relativos a cada uma das matérias.
§ 5º - As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 3º deverão ser registradas em documento específico a ser assinado pelos membros da Comissão.
§ 6º - Para as questões relativas aos dirigentes sindicais e abuso de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter transitório.
 
53 – Legalidade do SENALBA
Fica estabelecida a legalidade do SENALBA para promover perante a Justiça do Trabalho e o Foro em geral, ações plúrimas em nome dos empregados e como parte interessada, em casos de descumprimento de qualquer cláusula avençada neste Acordo.
 
54 – Multa
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará à parte infratora a uma multa, revertendo-a em favor da parte prejudicada.
§ 1° – No ano de 2023, o valor da multa correspondeu a R$ 107,03 (cento e sete reais e quatro centavos).
§ 2° – Para o ano de 2024, a multa estipulada no caput corresponderá ao valor previsto no parágrafo anterior reajustado pelo INPC acumulado entre os períodos de 01/01/23 a 31/12/23.
 
55 – Ação de Cumprimento
O SENALBA será competente para propor na Justiça do Trabalho ação de cumprimento em nome dos empregados, associados ou não, em relação às cláusulas aqui avençadas.
 
Estando assim avençadas, as partes firmam o presente acordo para que produza os efeitos de direito.
 
 
São Paulo, 13 de dezembro de 2023.