Senac 2024

ACORDO COLETIVO  DE TRABALHO  

SENAC 

SENAC SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, por seu representante legal e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS,   RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SENALBA, por   seus representantes legais, doravante designados simplesmente de ENTIDADE e SENALBA, firmam entre si o presente ACORDO  COLETIVO DE TRABALHO, mediante  as cláusulas  abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:

1- DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de janeiro.
 
2- ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em dezembro de 2.023 serão reajustados, na data-base de 2.024 em 5% (cinco inteiros por cento).
 
2.1 Poderão ser compensadas todas as majorações salariais compulsória ou espontaneamente concedidas no período entre as datas-base de 2.023 e 2.024, exceto as decorrentes de promoção.
 
3- HORAS EXTRAS
As  horas  extraordinárias serão  remuneradas com  adicional  de 100% (cem inteiros por cento) sobre o salário hora ordinário.
 
4- JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO E ANOTAÇÃO 
As horas de trabalho  que ultrapassarem a duração da jornada ordinária  poderão  ser  compensadas com  redução  horária equivalente  em dia ou dias posteriores, que serão usufruídos  até 180 (cento  e oitenta)  dias após  o excedimento, desde  que  haja concordância do empregado.
 
4.1-  O sábado, para os que nele não trabalhem, ou o façam em jornada reduzida, é considerado dia de trabalho compensado.
 
4.2 -Fica autorizada  a dispensa da anotação nos instrumentos de controle da jornada, dos intervalos destinados  ao descanso  e alimentação,  que  deverão  ser  pré-assinalados,  nos  termos  do artigo 13, da Portaria MTb. 3.626/91 e Portaria MTP 671 de 08/11/2021.
 
4.3  - Aos  funcionários  que trabalham  exclusivamente em teleatendimento/telemarketing, a compensação será admitida exclusivamente em relação às pontes entre feriados.
 
4.4 PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
Nos termos da permissão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego  através  da  Portaria  373  de  25/02/2011,  publicada  no D.O.U.  de 28.02.2011,  bem assim Portaria MTP 671 de 08/11/2021, publicada no D.O.U. de 11/11/2021,  o SENAC  adotará  mecanismo eletrônico alternativo para o registro e controle de horário de trabalho de seus empregados representados  pelo SENALBA.
 
4.4.1. O sistema eletrônico  alternativo  de marcação  de ponto não permitirá ou conterá:
 
a) restrições à marcação do ponto;
 
b) marcação automática  do ponto;
 
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
 
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
 
4.4.2. O SENAC obriga-se a:
 
a)    Disponibilizar meio eletrônico alternativo de marcação de ponto, que poderá ser realizada através de “smartphone”, “tablet” ou computador;
 
b)    Adotar meio no registro eletrônico que permita  a identificação de empregador e empregado; e
 
c)    possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa   do   registro   fiel   das   marcações  realizadas   pelo empregado.
 
4.4.3.  Fica dispensada a emissão  do comprovante a que aludem as Portarias MTE 1510/2009 e MTE 671/2021.
 
5-JORNADA  DOS MONITORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
A jornada    ordinária    semanal    dos   monitores    de   educação profissional não  excederá  de 40  horas, dívididas  entre  atividades práticas e teóricas.
 
6- ADICIONAL  NOTURNO
As horas trabalhadas no período compreendido entre vinte e duas e cinco horas, serão remuneradas com acréscimo  de 30% (trinta por cento) em relação à hora diurna.
 
7- SALÁRIO DO SUCESSOR
Ao empregado admitido  para função de outro, que tenha sido dispensado sem justa causa, será garantida a percepção de salário igual ao do empregado de menor  salário  na função do sucedido, excluídas as vantagens  de caráter pessoal.
 
8- PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
Os salários  deverão  ser pagos até o último dia útil do mês a que se referem.
 
8.1- Aos empregados será assegurado tempo  hábil para o recebimento  de  seus  salários   junto  às  instituições   bancárias, dentro  da  jornada   de  trabalho   se  coincidente   com   o  horário bancário, excluídos os horários de refeição e descanso.
 
9- INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Aos empregados dispensados sem justa causa dentro do período de  trinta  dias  que  antecede  a data-base, fica  assegurada uma indenização adicional equivalente  a um salário nominal mensal.
 
10- LICENÇA  PATERNIDADE
Serão concedidos 5 (cinco) dias de licença ao empregado pai, por ocasião de nascimento ou aquisição de guarda judicial para fins de adoção de filho.
 
11 - LICENÇA  MATERNIDADE/ADOÇÃO
As empregadas que adotarem  ou obtiverem  a guarda  judicial  de crianças  será  assegurada licença  maternidade de 120  dias, nos termos da lei.
 
11.1-  A licença prevista  no "caput", não representa acréscimo  ao que dispõe o inciso XVIII do art. 7° da Constituição Federal, ou às disposições dos artigos 392 e 392-A da C.L.T.
 
12- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Aos empregados afastados pela Previdência  Social, desde que contém mais de 5 anos de contrato com a ENTIDADE,  no caso de doença, e sem carência,  no caso  de acidente  do trabalho, será paga uma complementação que respeitará os seguintes critérios:
 
12.1-  Durante  os  primeiros  doze  meses  de  afastamento, 100% (cem por cento) da diferença entre o salário nominal contratual e o benefício  previdenciário.
 
12.2- De  doze  meses   e  um  dia  até  dezoito  meses,  66,66% (sessenta  e seis inteiros e sessenta  e seis centésimos  por cento) da diferença  entre o salário  nominal contratual e o benefício previdenciário.
 
12.3- De dezoito meses e um dia até vinte e quatro meses, 33,33% (trinta  e  três  inteiros  e  trinta  e  três  centésimos   por  cento)  da diferença mencionada nos dois parágrafos  anteriores.
 
12.4  -  Ultrapassado o  prazo   máximo   previsto   no   parágrafo imediatamente anterior, cessará  a obrigação  prevista no ..caput...
 
12.5 - Não sendo conhecido o valor básico  da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças  serão objeto de compensação ou complementação no pagamento  imediatamente posterior.
 
12.6 - O pagamento  previsto nesta cláusula  deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
 
12.7 As previsões da presente cláusula,  serão aplicadas  ao empregado já aposentado e que continua aos serviços do SENAC, inclusive  quanto aos subitens   12.1 a 12.4, sendo que o benefício aqui instituído  será  equivalente  ao salário  nominal  contratual do beneficiário.
 
13- AUXÍLIO POR MORTE
Aos dependentes de empregado que vier a falecer no período  de vigência deste acordo, será pago um auxílio financeiro, observados os seguintes parâmetros:
 
13.1- Para os que contavam de um até cinco anos de serviço, dois salários nominais contratuais.
 
13.2-  Para  os que  contavam  mais  de cinco  e até  dez  anos  de serviço, quatro salários nominais contratuais.
 
13.3-  Para os que contavam  mais  de dez  anos  de serviço,  seis salários nominais contratuais.
 
13.4-  Para  os efeitos  do benefício  previsto  no "caput",  só serão levados  em consideração o tempo  de serviço  prestado  à ENTIDADE  e o salário sem acréscimo  de qualquer  natureza.
 
13.5.  O benefício  previsto  nesta cláusula  não se acumulará, em hipótese  alguma, com  nenhum  outro  de natureza  idêntica  ou semelhante previsto em regulamento interno ou no plano de complementação de aposentadoria sendo assegurado, no entanto, o pagamento  do que for mais benéfico ao beneficiário.
 
14- VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A Entidade  fornecerá  aos empregados mensalistas  nas unidades estabelecidas na Grande São Paulo (incluída a Capital) e nos municípios de Bauru, Bertioga, Campinas, ltú, Jundiaí, Piracicaba, Ribeirão Preto, Salto, Santos, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba, sujeitos a jornada semanal de, no mínimo, 30 (trinta)  horas,  vale refeição  ou vale  alimentação, a critério  do empregado, com valor facial de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por unidade,  admitido o desconto parcial de até 20% (vinte por cento) do valor  do benefício,  nos termos  do PAT (Lei 6.321/76), e sem qualquer   desconto   para  os  funcionários   enquadrados  nos     5 primeiros  padrões  iniciais   da Tabela  de Cargos  e Salários  01 - Geral -  e nos  4 primeiros  padrões  iniciais da Tabela de Cargos e Salários 02- Hotelaria.
 
14.1 - Nas  Unidades  com restaurantes próprios  ou conveniados não haverá fornecimento do benefício  vale refeição ou vale alimentação, sendo que as refeições  deverão ocorrer diretamente nos respectivos restaurantes. A política de participação  dos funcionários   nos  custos  deste  benefício   seguirá   a  regra  geral aplicada  aos demais funcionários.
 
14.2  - Aos demais  empregados mensalistas,  sujeitos  a jornada semanal  de, no mínimo,  30 horas, e não  mencionados no 'caput' e parágrafo anterior, a Entidade fornecerá vale refeição ou vale alimentação, a critério do empregado, com valor facial de R$ 30,00 ( trinta reais) por unidade, admitido o desconto parcial de até 20%  (vinte  por cento) do valor do benefício, nos termos  do PAT (Lei 6.321/76), e sem qualquer desconto para os funcionários enquadrados nos    5  primeiros   padrões  iniciais    da  Tabela  de Cargos e Salários 01 -Geral -  e nos  4 primeiros padrões iniciais da Tabela de Cargos e Salários 02 - Hotelaria.
 
14.3  - Aos  funcionários em  férias  ou  licenciados, que  tenham direito ao benefício em questão e percebam  salários  até o padrão 'H' da Tabela  de Cargos  e Salários  01 - Geral e padrão  'GH' da Tabela  de  Cargos  e  Salários  02  - Hotelaria,  será  garantido  o fornecimento  do  benefício   sem  o  correspondente  trabalho   de acordo com a regra a seguir:
 
Condição de Afastamento: Férias até 30 dias; 
Licença Médica até 30 dias; e
Licença Maternidade até 120 dias
 
14.4 - Convencionam as partes que o benefício  ora instituído não tem natureza salarial.
 
15-RECRUTAMENTO INTERNO
A ENTIDADE   assegurará  aos   seus   empregados  prioridade, através  de recrutamento interno, quando  houver  necessidade de provimento de cargos.
 
16-ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À gestante  ficam assegurados emprego  e salário pelo período compreendido entre a confirmação  da gravidez e até sessenta dias após o término da licença maternidade.
 
17-ESTABILIDADE PROVISÓRIA ALISTAMENTO MILITAR
Fica garantido  o emprego  ao empregado em idade de prestação de serviço  militar  obrigatório, desde  o alistamento até trinta  dias após o término do compromisso.
 
18- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ficam garantidos emprego  ou salário ao empregado com mais de 5  (cinco)  anos  ininterruptos de  contrato  com  o  SENAC  e  que estejam  a menos  de 2 (dois)  anos da aposentadoria  integral por tempo de serviço ou por idade, sendo que adquirido o direito cessa a estabilidade, tenha o empregado requerido ou não o benefício.
 
18.1 - Sob pena de decadência do direito estabelecido no "caput", o empregado beneficiário  deverá  comprovar o tempo  de serviço junto   à   ENTIDADE,  no  prazo   máximo   de  90  (noventa)   dias contados da comunicação da dispensa.
 
19- FALTA DADA POR EMPREGADO ESTUDANTE
A falta ao trabalho de empregado estudante,  em dias de prestação de exames  escolares, supletivos  ou vestibulares, a serem realizados  em horário coincidente com o da jornada normal de trabalho, será justificada  desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima  de  48  horas, e  posterior  comprovação e, ainda, que haja coincidência, mesmo que parcial, entre os horários dos exames e o de trabalho.
 
20- LICENÇA  NOJO
Em caso de falecimento de parentes previstos no art. 473 da CLT, será  assegurado ao  empregado uma  licença  remunerada, mediante comprovação, de 7 (sete) dias consecutivos.
 
21- CTPS - ANOTAÇÕES
Os prêmios de qualquer natureza, salvo os eventuais, que venham a ser pagos aos empregados, deverão constar das CTPS.
 
22- AVISO-PRÉVIO ESPECIAL
O empregado que contar com mais de 20 (vinte) anos de trabalho para  a Entidade  e for injustamente dispensado, terá acrescido  3 (três) dias por ano completo excedente de vinte anos à duração ordinária do aviso prévio, prevista no artigo 487 da CLT.
 
22.1  - O  acréscimo previsto   no  'caput'  não  será  levado   em consideração para nenhum efeito,  especialmente para fins de pagamento da indenização adicional prevista na cláusula 9ª, férias, gratificação  natalina, etc.
 
23- CARTA AVISO
Em  caso  de  dispensa   fundada  em  falta  grave,   a  ENTIDADE entregará ao empregado carta aviso, sob pena de gerar presunção de dispensa  imotivada.
 
24- UNIFORMES
Quando  exigidos  pela  ENTIDADE, os  uniformes, calçados  e equipamentos de trabalho, serão por elas fornecidos gratuitamente aos empregados.
 
25- AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
As empregadas mães,  aos empregados viúvos, separados  ou solteiros que, comprovadamente, mantenham a guarda de filhos e que   estejam   contratualmente  submetidos   a  jornadas    de,   no mínimo, 30 (trinta)  horas  semanais, será assegurado Auxílio­ Educação  Infantil, na modalidade de reembolso, nas condições  e prazos seguintes:
 
25.1 - Para crianças  de zero a seis meses  de idade, reembolso integral.
 
25.2 - Para crianças  de mais de seis meses  de idade e até sete anos, reembolso  de 80%  (oitenta  por cento) do valor gasto, até o limite de um salário mínimo nacional.
 
25.3- Com o ingresso  da criança  no ensino fundamental  cessa a obrigação do SENAC  na manutenção do benefício  em questão, ainda que a idade limite de sete anos não tenha sido atingida.
 
26-TELETRABALHO 
A ENTIDADE poderá estabelecer o regime teletrabalho para os empregados, sendo o mesmo caracterizado pela prestação de serviços preponderantemente fora de suas dependências, observando as seguintes diretrizes:
 
26.1. Caberá à ENTIDADE eleger as funções e os departamentos aptos à prestação de serviços em regime de teletrabalho;
 
26.2. Para a oficialização da alteração do trabalho presencial em teletrabalho, bastará o aceite do empregado em proposta a ser enviada pela ENTIDADE, que substituirá a exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho;
 
26.3. A ENTIDADE poderá determinar retorno ao trabalho presencial dos empregados, ficando garantida a transição mínima de 15 dias;
 
26.4. A necessidade de realização de atividades presenciais por parte do empregado nas dependências da ENTIDADE não descaracterizará o regime de teletrabalho, podendo ser estabelecido, inclusive, o regime de trabalho híbrido, ou seja, parte presencial e parte remota;
 
26.5. A ENTIDADE instruirá os empregados sobre as precauções que deverão ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho;
 
26.6. A ENTIDADE fornecerá por solicitação do empregado os equipamentos e mobiliário necessários e adequados para a realização do teletrabalho e pagará ajuda de custo mensal de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), que não integrará a remuneração do empregado;
 
26.7. Os empregados, quando em prestação de serviços de forma remota, não terão controlados seus horários de trabalho, estando abrangidos pelo disposto no inciso III do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
27- CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As   contribuições  associativas    devidas   pelos   empregados  ao SENALBA,    serão   descontadas   em   folha   de   pagamento e recolhidas  até  dez dias  após  a data  do  desconto,  sob pena  de multa de 1% (um por cento) ao dia, além de correção monetária.
 
28-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Em vista do posicionamento do Ministério Público do Trabalho – MPT por meio de nota técnica da Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical e de Diálogo Social, posição acolhida pela Câmara de Coordenação e Revisão, adota-se a possibilidade e licitude da fixação da contribuição a ser paga por todos os trabalhadores representados pelo ente sindical, filiados ou não, em Assembleia Geral da Categoria, assegurado o direito de oposição a partir de critérios e condicionantes razoáveis aos não filiados.
E, considerando o Termo Aditivo ao TAC 131/2014, firmado entre o Senalba e o MPT em 02/12/2020 de conformidade com o que foi aprovado em Assembleia Geral da Categoria, as Entidades se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SENALBA/SP, uma única contribuição anual de R$ 40,00 (quarenta reais) do salário já reajustado referente ao mês de março de 2024, a título de contribuição a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SENALBA/SP até 10/04/2024, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato, para custeio da receita do Sindicato, para continuidade da prestação de serviços de assistência jurídica, de promoções, da manutenção e utilização das dependências do SENALBA.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pela entidade deverá ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto previsto no Caput.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em observância ao Parágrafo 5º, desta Cláusula.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º- Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O direito de oposição será garantido aos trabalhadores entre os dias 19/02/2024 e 28/02/2024 e será exercido individualmente através de requerimento escrito entregue na sede da entidade sindical, à Rua Dona Antônia de Queiroz, 71 – Consolação – São Paulo – SP, nos horários das 09:30 às 11:30hs. Para os integrantes da categoria residentes em municípios não partícipes da região metropolitana de São Paulo, há opção de se oporem através de carta manuscrita, encaminhada individualmente por registro postal ao sindicato profissional no seguinte endereço: Alameda Jaú, 1303 – Cj. 62 – Jardim Paulista - São Paulo/SP – CEP 01420-005, observando o prazo descrito acima.
Parágrafo 6º- O Senalba obriga-se a encaminhar à entidade a relação nominal de oposições recebidas no período até o dia 11/03/2024, para que a empregadora não efetue o referido desconto.
 
29- QUADRO DE AVISOS
A  ENTIDADE  colocará  à  disposição  exclusiva  do  SENALBA quadro de avisos em local acessível a todos os empregados.
 
30- FÉRIAS
Por ocasião  do gozo de férias, poderão,  a critério da ENTIDADE, ser adiantadas  ao empregado metade  da gratificação  natalina  e, quando for o caso, a do adicional de produtividade.
 
30.1-  O abono  pecuniário  poderá  ser requerido  até 7 (sete)  dias após o recebimento do aviso de férias.
 
31- ATESTADOS  MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos  e odontológicos passados por profissionais do SENALBA  serão  aceitos  pela  ENTIDADE, desde  que  aquele mantenha convênio  com o INSS.
 
32- DOCUMENTOS LEGAIS
A ausência   de   empregados  motivada   pela   necessidade  de obtenção de documentos legais será remunerada pela ENTIDADE, mediante comprovação.
 
33- CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de qualquer  das cláusulas  previstas no presente  ACORDO,  será devida multa de R$ 70,00  (setenta reais) por empregado.
 
34 - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
O SENAC abonará  as ausências  dos empregados, limitadas a 02 (duas) por ano, sem descontos dos respectivos salários e do DSR, e desde que não comprometa a continuidade dos serviços  da unidade  respectiva,  para comparecimento à Assembleia  Geral do Sindicato  ou para participação em Encontro/Seminário, mediante comprovação escrita  de presença,  devendo  o SENAC  ser cientificado  por escrito,  com antecedência  mínima de 15 (quinze) dias.
 
35 - VIGÊNCIA
O presente  ACORDO  vigerá  pelo período  de um ano, contado  a partir de 1° de janeiro de 2.024.           
 
 
 
E assim, plenamente de acordo, firmam o presente  para  que produza seus legais e jurídicos efeitos.
 
 
 
São Paulo, 05 de dezembro de 2.023.